Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Funcionário da Vale que teve perda auditiva receberá indenização

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Funcionário da Vale que teve perda auditiva receberá indenização

Um trabalhador que teve perda auditiva decorrente de acidente de trabalho por equiparação receberáindenização por danos morais no valor de R$ 50 mil mais salários referentes ao período de estabilidade, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O acidente de trabalho por equiparação ocorrido foi a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), ocasionada pela exposição do trabalhador a ruídos excessivos durante sua jornada de trabalho.

A Turma julgou recurso interposto pela empresa Vale S.A. e reformou sentença do juízo da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que havia condenado a empresa a indenizar o ex-empregado por danos morais novalor de R$ 100 mil pela perda auditiva; a reintegrá-lo no emprego devido à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho por equiparação; pagar-lhe os salários vencidos desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração, bemcomo proceder à emissão da CAT referente à perda auditiva, decorrente da atividade profissional, entre outros.

A empresa pediu a reforma da sentença alegando que o ex-empregado, durante o contrato de trabalho, não se afastou em gozo de auxílio doença acidentário, condição sine qua non para que ficasse caracterizado o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº8.213/91.

Registrou que a perda auditiva é uma lesão de caráter irreversível, e, por ter sido condenada na obrigação de reintegrar o trabalhador até a sua plena recuperação, foi fixada uma obrigação eterna, porém, sem embasamento legal para sustentar atese.

Em pedido subsidiário, defendeu a condenação dos salários vencidos do ajuizamento da ação, e a limitação da estabilidade no período máximo de 12 meses. Defendeu, ainda, a exclusão da condenação por dano moral afirmando que não foi comprovadaa existência dos fatos capazes de gerar qualquer dano moral.

O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, votou pelo provimento parcial do recurso. Com base na legislação sobre a matéria, bem como em laudo pericial eoutras provas processuais, o relator manteve a condenação referente à estabilidade provisória no emprego, mas delimitou o pagamento de salários ao período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem direito à reintegração, uma vez que a reclamação trabalhista só foi ajuizada dois anos após a demissão do trabalhador, quando já estava exaurida a estabilidade provisória de 12 meses no emprego. O desembargador aplicou ao caso o entendimento da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator manteve a condenação para emissão da CAT referente à perda auditiva do ex-empregado, decorrente da atividade profissional.

Do mesmo modo, reconheceu a responsabilidade da empresa com relação ao dano moral. Ele registrou que durante a perícia técnica foi constatado que o trabalhador estava exposto a fatores de risco para doenças relacionadas ao trabalho. Ele era técnico em uma oficina e desempenhava a sua atividade submetido a níveis de ruído além do tolerado, sem usar aparelho auditivo, em uma jornada diária de 8 horas, por um período superior a 25 anos, principalmente nos últimos dez anos de trabalho na Vale.

Conforme o relator, a perda da sua capacidade auditiva guarda relação com a função por ele desempenhada, já que a exposição a fatores de riscos físicos durante muito tempo é motivo suficiente para identificar a causa responsável pela redução da capacidade auditiva. Dessa forma, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e o serviço que ele executava. Contudo, votou pela redução da indenização para R$ 50 mil.

O desembargador afirmou que a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau deculpa do causador do dano. 

Para o relator, a extensão do dano não foi tão elevada a ponto de justificar uma indenização vultosa, pois o trabalhador apresenta apenas uma redução moderada na audição, não sofrendo maiores limitações para o trabalho por esse motivo.

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