Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Defensoria Pública e município de São Luís chegam a acordo sobre rua no João Paulo

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Defensoria Pública e município de São Luís chegam a acordo sobre rua no João Paulo

A Defensoria Pública do Estado e o município de São Luís chegaram a um acordo sobre as obras de saneamento da Rua da Felicidade, no Bairro do João Paulo. E a intenção é dotar a referida rua de adequado sistema de saneamento, com a construção de galerias para coleta de águas pluviais. Sobre esse caso, a DPE ajuizou Ação Civil Pública em face do município, alegando a ausência de saneamento básico na Rua da Felicidade, no João Paulo, o que redundava em inexistência de coleta de esgoto e deposição de dejetos domésticos e águas pluviais em uma vala a céu aberto.

Narrou que instaurou o procedimento administrativo, a fim de apurar a qualidade do serviço de esgotamento sanitário ofertado à população dos bairros mais pobres de São Luís. Nesse procedimento, foi apurado que na Rua da Felicidade, no João Paulo, não há infraestrutura para coleta de esgotos e de águas pluviais, de modo que todo esgoto produzido e a água da chuva são lançados em uma vala a céu aberto, com grave risco de proliferação de doenças e outros males à saúde pública.

A defensoria citou que o município de São Luís seria ciente da situação desde o ano de 2011, quando recebeu a primeira provocação da comunidade da Rua da Felicidade por meio do Ofício nº 01/2011. Sustentou que é responsabilidade do município de São Luís prover a Rua da Felicidade de infraestrutura para coleta de águas pluviais e, por isso, requereu a destinação de R$ 2.450.000 na LOA 2017, valor estimado para execução da obra.

Quanto à rede coletora de esgotos, a DPE afirmou que recebeu da Caema a informação de que a Rua da Felicidade seria beneficiada pelas obras do projeto de criação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís, no Lote 04/Bacanga, com previsão de término em fevereiro passado. Foi concedida uma tutela de urgência em primeiro grau, suspensa, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Na audiência de conciliação, na qual as partes buscam um acordo, que ocorreu na última quarta-feira (14), o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, redigiu o seguinte na sentença homologatória de acordo: “Homologo, com fundamento no Art. 487., III, ‘b’, do CPC, a transação havida entre Defensoria Pública do Maranhão e município de São Luís, nos termos do acordo juntado ao processo (transcrição literal); 1. Na data do término das obras a serem realizadas na Rua da Felicidade, no Bairro do João Paulo, nesta capital pela Caema, o município de São Luís (MA), por meio da Semosp, se compromete a lançar o edital de licitação para contratar a empresa responsável em executar a obra de galeria pluvial, no prazo de 10 (dez) dias. A DPE-MA comunicará a Semosp, por meio de ofício, a conclusão da obra realizada pela Caema.

Outros itens do acordo: “A Semosp se compromete a ultimar o procedimento licitatório, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do edital; A Semosp se compromete a incluir no projeto uma estruturação fechada da galeria pluvial permitindo que a população possa trafegar, inclusive com transporte de veículos, transformando, portanto, em via de utilidade pública; Após a data de conclusão de todo o procedimento licitatório, o município terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para concluir a obra, salvo caso fortuito e força maior”.

E segue a sentença: “Caso não seja possível a realização da obra no corrente ano, de forma a retardar o início dos procedimentos administrativos tendentes a contratar execução por parte do município de São Luís, a verba rubricada no Art. 19. da Lei nº 6.147, de 20 de dezembro de 2016 – Lei Orçamentária Anual – será reservada para o ano de 2018, com as devidas correções monetárias”. O documento relata que a Defensoria Pública do Estado desiste, como consentimento do ente público, do pedido indenizatório, por ressarcimentos de danos morais coletivos, constante no início da ação.

“Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, inclusive os prazos, fixo a multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo em epígrafe a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão”, finaliza a sentença judicial.

(Informações do TJ-MA)

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