O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2012. A vítima conduzia a sua motocicleta no Bairro Trizidela, em Balsas, e, ao chegar próximo a um cruzamento não sinalizado, sofreu o acidente. Em consequência do impacto, ela fraturou dois ossos da perna, o que a deixou impossibilitada de trabalhar por mais de seis meses.
Após o acidente, a vítima suportou danos materiais com o conserto da moto, despesas médicas com cirurgia, medicamentos, incluindo a compra de uma cadeira de rodas; transporte; e ficou impossibilitada, até sua recuperação, de exercer suas atividades, da qual obtinha um faturamento mensal de R$ 1.950.
Além disso, a lesão corporal provocou, além do sofrimento físico, e abalo psíquico, o dano estético, uma vez que o ferimento deixou uma visível cicatriz na perna da vítima, conforme demonstram fotografias juntadas aos autos, o que acarretou sentimento de “baixa autoestima e de repulsa”.
Ao julgar o processo e, após ouvir testemunhas, cotejar o Boletim de Ocorrência e o Relatório de Vistoria do Departamento Municipal de Trânsito, a juíza concluiu pelo dever da empresa de indenizar a vítima do acidente.
A decisão da juíza foi fundamentada no Artigo 186, combinado com o Artigo 927 do Código Civil, sobre a responsabilidade civil pelo acidente e pelos danos dele decorridos: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, assegurou a juíza na sentença.
“Assim, comprovada a conduta ilícita do condutor do veículo de propriedade da requerida (Liliani), emerge, inconteste, o dever desta em indenizar os prejuízos sofridos dela parte requerente (a motociclista)...”, declarou a magistrada.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.