A pena foi determinada pelo juiz da Comarca de de Açailândia, Ângelo Alencar dos Santos, no julgamento da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público estadual, com base em julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que reprovou as contas da gestão do ex-prefeito no exercício financeiro de 1998.
Relatório de Auditoria Governamental do TCE concluiu pela existência de diversas irregularidades na conduta do ex-prefeito, que causaram prejuízos aos cofres municipais da ordem de R$ 35.628,10, tais como: realização de despesas sem licitação; fragmentação de despesas; ausência de contratos administrativos relativos a despesas empenhadas; favorecimento em processo licitatório e pagamentos indevidos por obras não realizadas, dentre outras.
Na sentença, o juiz assegurou que, embora já tenha passado o prazo legal para atender ao pedido para impor as sanções relacionadas aos atos de improbidade creditados ao réu – em vista de o mandato já ter encerrado há mais de cinco anos –, a Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento dos danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa.
Segundo o juiz, a responsabilidade do ex-prefeito pelo ato de improbidade é “irrefutável”, porque ele era obrigado a zelar pelo cumprimento do requisito da licitação prévia. No entanto, “ignorando esse dever, ordenou o pagamento de compras e prestação de serviços não licitados ou não embasados em efetiva prestação de serviços à municipalidade”, enfatizou o magistrado.
(Informações do TJ-MA)
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