Em sua apelação ao TJ-MA, José Gomes Coelho alegou que não agiu como dolo ou má-fé na aprovação do loteamento, considerando que houve meras irregularidades ou ilegalidades, não improbidade administrativa. Sustentou que os projetos aprovados obedeciam às regras legais aplicáveis.
O relator, desembargador Paulo Velten, observou que, na hipótese de aprovação de loteamento em descompasso com as exigências e diretrizes da Lei de Parcelamento do Solo, não é possível deixar de concluir pela conformação da conduta ao ato de improbidade administrativa que afronta princípios administrativos.
Paulo Velten disse que não pode o agente, para se eximir da responsabilidade, alegar que não agiu com dolo, quando todos sabem que, por força de mandamento constitucional expresso, cabe aos municípios “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
O desembargador ressaltou que o apelante submeteu à Câmara Municipal – e foi aprovado – projeto de loteamento elaborado sem a observância dos requisitos previstos na legislação específica, destacando ausência de plantas e desenhos exigidos.
Acrescentou que o loteamento foi entregue aos compradores sem serviços e equipamentos básicos, tais como rede de distribuição de água, esgoto e energia, galeria de escoamento de águas pluviais, com ruas desniveladas, assimétricas e sem meio-fio e calçamento, circunstância que poderá, no futuro, onerar o próprio município, já que, não sendo realizados os serviços pelo loteador, a responsabilidade pela sua execução recairá sobre o Poder Público.
Velten citou decisão dos Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante, segundo a qual a conduta evidencia a presença de dolo. Em razão disso, entendeu que não há que se falar em mera irregularidade, devendo-se concluir pela existência de improbidade administrativa.
O magistrado, todavia, verificou que a sentença de primeira instância merecia reforma quanto ao enquadramento legal do ato de improbidade administrativa. Explicou que a conduta praticada pelo apelante não se acha tipificada tanto no Artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário) como no 11 da legislação (lesivos a princípios administrativos), mas apenas nesse último.
A votação unânime, atendendo em parte ao recurso do ex-prefeito, considerou que, em princípio, a conduta não causou prejuízo concreto e efetivo à administração, por ser um dano eventual, podendo ainda o município exigir do loteador a execução das obras e serviços não contemplados.
Em razão disso, a câmara reformou a sentença para: excluir a sanção de ressarcimento ao erário, já que inexistente o dano direto e imediato aos cofres públicos; reduzir a sanção de suspensão dos direitos políticos para três anos; fixar a condenação ao pagamento de multa civil para duas vezes a remuneração do cargo de prefeito; e reduzir a sanção de proibição de contratação com o Poder Público para três anos.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton.
(Informações do TJ-MA)
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