Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Adulteração de documentos e retenção de valores de contrato resultam em condenação de ex-prefeito de Buritirana

terça-feira, 10 de abril de 2018

Adulteração de documentos e retenção de valores de contrato resultam em condenação de ex-prefeito de Buritirana

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito José Willian de Almeida, do município de Buritirana, a ressarcir ao erário o valor de R$ 1.559.000, corrigidos; a pagar multa civil de R$ 29.836; e à suspensão de seus direitos políticos por seis anos. As sanções foram aplicadas em razão de práticas de improbidade referentes à realização de operação financeira sem atender às normas legais e realizar despesa não autorizada em lei.

A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pediu a condenação do ex-prefeito em decorrência de contrato (acordo de cooperação) firmado entre o município de Buritirana e o Banex S.A., em que a instituição financeira concederia empréstimos consignados aos servidores municipais, ficando o município responsável por efetuar os descontos mensais nos salários dos servidores e encaminhá-los ao banco.

Segundo a ação, a contratação foi ilegal, pois feita sem autorização legislativa e com suposta apropriação dos descontos efetuados nas remunerações dos servidores. Acrescenta, ainda, que teriam sido fraudados vários documentos em benefício próprio, de parentes e até de pessoas alheias ao quadro funcional do município.

O ex-prefeito requereu, preliminarmente, a prescrição do processo, pois tais condutas estariam prescritas, já que teriam ocorrido em 12/9/2006, e o ajuizamento da ação ocorreu em 11/6/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos.

Em relação ao mérito, o ex-prefeito disse que não foi comprovada a desobediência aos princípios constitucionais da administração pública, uma vez que apesar de ter sido celebrado o contrato questionado em sua gestão, não significa que os recursos foram repassados diretamente a uma conta vinculada ao município. Alegou que o empréstimo foi feito com cada servidor, sendo o município um mero intermediador.

Ele ainda sustentou que não ficou devidamente comprovada a existência de dano ao erário, mediante a apropriação ilícita dos valores descontados em folha dos servidores beneficiários do empréstimo e que a dívida teria sido reconhecida pelo município em outra ação.

Inicialmente, o desembargador Ricardo Duailibe (relator), afastou a alegada prescrição. Ele disse que a ação foi ajuizada em 5/9/2014, mas lembrou que, na hipótese de reeleição do agente político acusado de ato de improbidade administrativa, deve o prazo de prescrição ter início no final do segundo mandato.

Ricardo Duailibe frisou que a robusta prova documental demonstra as irregularidades cometidas no acordo de cooperação, com constatação de que os empréstimos consignados foram realizados, com lançamento de valores nas contas dos servidores e descontos mensais nos contracheques, sem repasse à instituição financeira dos valores descontados.

O relator destacou, ainda, a falsificação de documentos, como contracheques, termos de nomeação, que resultaram no recebimento de empréstimos em quantias superiores às legalmente permitidas e ainda possibilitaram que pessoas estranhas ao quadro de funcionários fossem também beneficiadas com empréstimos que não seriam pagos à empresa Banex.

Ao analisar os autos, o relator verificou que foram celebrados 56 empréstimos consignados, dentre os quais 24 com pessoas que não eram servidores municipais, os quais não foram localizados nos endereços apontados, por serem domicílios desconhecidos pela população local ou por não existirem.

Duailibe constatou que o apelante admitiu e celebrou acordo em outra ação, com parcelamento da dívida em 32 prestações de R$ 50 mil, a partir de 30/9/2012, pagamentos estes que não foram honrados.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.

(Informações do TJ-MA)

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