Conforme a decisão, o caso trata de Ação Civil Pública, tendo como requerido o município de Matões do Norte. O Ministério Público questiona a contratação de inúmeras pessoas sem o devido concurso público e em preterimento dos aprovados no último certame realizado no município, regido pelo Edital nº 01/2015. Segundo o MP, autor da ação, o município mantém em seus quadros diversos servidores temporários, inclusive para cargos com aprovados em concurso, afirmando que o prefeito se comprometeu a apresentar cronograma de nomeação de candidatos, de modo a garantir que os 84 aprovados (dentro do número de vagas) fossem nomeados.
“O gestor municipal não cumpriu o que restou definido, e o concurso terá validade expirada em breve”, relata o MP. O município de Matões do Norte se manifestou argumentando não haver os pressupostos necessários para a concessão da liminar. Afirmou que a contratação por tempo determinado encontra respaldo na Constituição Federal. Para o juiz, a admissão de trabalhadores sem concurso público, sob a forma de contratos de trabalho de natureza temporária, conforme relatado na inicial, é conduta que, além de ofender a moralidade administrativa, atinge toda a sociedade.
Previsão legal
Na decisão, o magistrado explica que os casos de contratação por tempo determinado exigem os requisitos de existência de previsão legal; contratação por tempo determinado; e necessidade temporária de excepcional interesse público. “O município de Matões do Norte, a princípio, realizou contratação temporária, mesmo havendo aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001 de 2015, para os cargos providos precariamente. Termo de homologação de f. 328/336 demonstra a aprovação dos candidatos, dentro do número de vagas, com respectivos nomes e cargos (conforme cláusula 8.1, ‘c’, do Edital nº 001 de 2015). A contratação temporária realizada pelo município de Matões do Norte gerou aos aprovados no concurso direito subjetivo à nomeação”, entendeu a Justiça.
Além das determinações citadas referidas, o município de Matões do Norte está obrigado a apresentar, no prazo de 5 dias, folha de pagamento (com especificação de mês, nome, CPF, cargo, lotação, vínculo e valor), demonstrando despesas com pessoal nos exercícios de 2017 e 2018. “Para o caso de descumprimento das determinações em consonância com o disposto no Art. 537., “caput”, do Código de Processo Civil e do Art. 11., “caput”, da Lei nº 7.347/85.
(Informações do TJ-MA)
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