Após o primeiro julgamento, o MP Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, para que fossem conferidos efeitos modificativos à decisão e que, assim, o Tribunal julgasse novamente a causa.
A partir disso, os integrantes do TRE decidiram, em 1º de outubro, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios para, emprestando-lhes efeitos modificativos, indeferir o registro de candidatura do embargado, Hemetério Weba Filho.
Entenda o caso
O impugnado foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão transitada em julgado, que suspendeu seus direitos políticos pelo período de três anos. Mesmo tendo conseguido, em 9 de outubro de 2011, liminar que suspendeu a condenação, uma nova decisão, em 14 de março de 2018, suspendeu seus direitos políticos, consequentemente, impedindo sua filiação a partido político.
Tal situação perdurou até 3 de julho de 2018, quando o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Maranhão, deferiu liminar favorável ao agravo de instrumento apresentado pelo município de Nova Olinda contra a condenação, suspendendo seus efeitos até a decisão final da 3ª Câmara Cível do TJ. Esta liminar está sendo contestada por meio de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) ao TJ-MA e por requerimento de suspensão apresentado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos aguardando julgamento.
Dessa forma, entre 14 de março e 3 de julho de 2018, o candidato não esteve filiado a partido político, deixando de observar o prazo mínimo para filiação partidária (7/4/2018).
De acordo com o MP Eleitoral, o Artigo 71 do Código Eleitoral estabelece, entre outras, como causa de cancelamento do alistamento eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos e, por sua vez, o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária.
Portanto, é nula, de pleno direito, a filiação partidária no período de suspensão dos direitos e tal nulidade deve ser declarada tanto no momento em que se discute a validade da filiação partidária, como no requerimento de registro de candidatura. Assim, a decisão havia sido omissa ao deixar de examinar a ausência da condição de elegibilidade (prazo mínimo de seis meses de filiação partidária) do embargado.
(Informações do MPF-MA)
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