O MP Eleitoral relata que as postagens promovidas nos perfis oficiais do governo do Estado, nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, YouTube e Flickr, constituem violação ao Art. 73., VI, "b" da Lei 9.504/97, que proíbe a promoção de publicidade institucional nos 3 meses que antecedem as eleições e que, portanto, a decisão recorrida, embora tenha reconhecido o ato violador da norma, fixou sanção desproporcional, na medida em que não equilibrou adequadamente o potencial lesivo da conduta. O recurso do MP Eleitoral visava, portanto, a reforma parcial do julgado para aumentar o valor da multa imposta ao máximo admitido na Lei 9.504/97.
Por outro lado, Flávio Dino de Castro e Costa e Carlos Orleans Brandão Júnior sustentaram, em seu recurso, a ausência de publicações institucionais após o dia 7 de julho; a ausência de gastos de recursos públicos para a divulgação das publicidades, haja vista a gratuidade dos aplicativos das redes sociais utilizadas; que as peças de publicidade impugnadas tiveram caráter informativo; e a ausência de provas da participação, anuência ou prévio conhecimento dos próprios recorrentes acerca dos fatos. A partir disso, requereu a reforma integral da decisão recorrida, com o indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial proposta pelo MP Eleitoral.
O TRE, em sessão ordinária no dia 27 de setembro, negou provimentos aos dois recursos, mantendo a decisão recorrida que estabeleceu multa no valor de R$ 5.320,50 para cada um dos representados, pela prática de conduta vedada pela legislação eleitoral. A matéria não transitou em julgado, e o MP Eleitoral apresentou recurso de embargos de declaração.
(Informações do MPF-MA)
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