Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Vara de Interesses Difusos e Coletivos determina mudanças na obra do Edifício Mendes Frota

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Vara de Interesses Difusos e Coletivos determina mudanças na obra do Edifício Mendes Frota

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferiu sentença declarando a nulidade do alvará de construção e certidão de “habite-se” concedidos pela Semthurb e da ata da Comissão de Operações Urbanas, na qual foi aprovado o aumento do gabarito do Edifício Centro Empresarial Mendes Frota, construído pela Franere Comércio, Construções e Imobiliária, no Bairro São Francisco, na capital.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira, 23 de outubro, o juiz determina ao município de São Luís e à Franere que, no prazo de 1 ano, promovam a demolição de dois pavimentos (9º e o 10º) excedentes ao gabarito do edifício, ou, que a empresa adquiria lotes vizinhos ao empreendimento que lhe permitam alcançar a ATME e o gabarito necessário aos dois pavimentos excedentes.

Determina, ainda, à construtora que, no prazo de 1 ano, construa mais garagens em número que atenda à lei, caso, apesar da demolição determinada, ainda reste um “deficit” de vagas de garagem no estabelecimento. Em caso de descumprimento das medidas determinadas, será aplicada multa diária de R$ 10 mil.

A decisão acolheu - em parte – a Ação Civil Pública declaratória de nulidade de ato jurídico e de obrigação de fazer, de responsabilidade civil por danos causados à ordem urbanística, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o município de São Luís, a Franere e o Condomínio do edifício.

O MPE alega que a Franere construiu o prédio comercial (localizado na Avenida Maestro João Nunes, Quadra 09, São Francisco) com gabarito superior ao permitido; não construiu o número obrigatório de garagens para cada unidade comercial, e, em relação às garagens construídas, conferiu características de unidades autônomas, desvinculadas das salas.

Ilegal

Segundo a Lei Municipal nº 3.253/1992, a Avenida Maestro João Nunes é Corredor Consolidado 1. Para essa área, são permitidas edificações com até 8 pavimentos. E na análise do juiz, a edificação em questão foi projetada em desacordo com os índices urbanísticos do CC1, no que se refere ao número de pavimentos. No entanto, foram utilizados os índices urbanísticos da ZR2, na qual se admite operação urbana, favorecendo o empreendimento da Franere.

O juiz avaliou que essa conduta foi ilegal pelo fato de a testada principal da edificação, por onde se tem acesso ao imóvel, está voltada para o CC1, zona em que se permite a construção de até 8 pavimentos, sem possibilidade de aumento do gabarito por operação urbana.

Assim, no entendimento do magistrado, ficou constatada a ilegalidade na adoção dos índices urbanísticos da ZR2 e são nulos o alvará de construção e o “habite-se” concedidos em contrariedade à Lei Municipal nº 3.253/1992, que trata do zoneamento, e à Lei Municipal nº 3.254/1993, que prevê as zonas em que se admite operação urbana.

A Lei Municipal nº 3.253/1992 prevê, ainda, que as edificações em geral, situadas fora das zonas tombadas, deverão reservar áreas para garagens ou estacionamentos de veículos obedecendo às dimensões e área mínima, por veículo, conforme os dispositivos da lei. E o Centro Empresarial Mendes Frota não atendeu a nenhum dos requisitos legais. O empreendimento conta com 135 unidades comerciais e apenas 127 vagas de garagem.

“Essa proporção desatende tanto a exigência da quantidade de vaga de garagem em função do número de unidades comerciais quanto em função da área construída. A área compreendida pelos 10 pavimentos projetados totaliza 4.672,80m². Só por esse critério, seriam necessárias, no mínimo, 155 vagas de garagem”, declarou o juiz.

Defesa

A defesa da empresa contestou a ação, pedindo a improcedência do pedido, afirmando não estar obrigada a fornecer, gratuitamente, garagens aos adquirentes de salas e lojas do Centro Empresarial, e que a operação urbana cujo objeto foi o aumento do número de pavimentos e da ATME do Centro Empresarial foi realizada em obediência aos ditames da Lei nº 3.254/1993.

(Informações do TJ-MA)

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