Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Bacabal, Judiciário mantém suspensão de pensão por morte para dependente que completou 18 anos

terça-feira, 7 de maio de 2019

Em Bacabal, Judiciário mantém suspensão de pensão por morte para dependente que completou 18 anos

A 1ª Vara da Comarca de Bacabal manteve a suspensão do pagamento de uma Pensão por Morte, efetivada pelo Estado do Maranhão ao filho de um policial militar que alcançou a maioridade. A sentença, proferida pela juíza Vanessa Pereira Lopes, considera suprida a dependência do filho, após a maioridade estipulada na legislação em vigor no momento do óbito, que, no presente caso, é de 18 anos.

Na Ação Previdenciária, o autor alega que é filho de um policial militar reformado, terceiro-sargento, que morreu em 2007, e que, na qualidade de único dependente do falecido, passou a receber a pensão por morte em janeiro de 2008, e que, sem qualquer aviso prévio, teve o benefício suspenso em junho do mesmo ano. “Sendo que, ao procurar o requerido foi informado que por ter completado a maioridade civil, ou seja, 18 anos de idade não faria mais jus ao recebimento da pensão por morte”, descreve na ação.

O requerente afirmou também, no pedido direcionado ao Judiciário, que a idade para cessar a pensão previdenciária é 21 anos, motivo pelo qual solicitou a condenação do Estado do Maranhão, para o restabelecimento da pensão, bem como do pagamento dos valores vencidos.

Notificado, o Estado do Maranhão solicitou a confirmação da suspensão dos pagamentos, e reiterou os argumentos apresentados ao autor da ação, com base no Código Civil de 2002, que reduziu a maioridade para 18 anos.

Na análise do pedido, a magistrada confirmou decisão proferida anteriormente, considerando como ponto controvertido da ação judicial a configuração da perda da qualidade de segurado do autor, por ter atingido a maioridade civil ao ter completado a idade de 18 anos.

A julgadora esclarece na sentença, que há entendimento jurisprudencial consolidado de que o benefício de pensão por morte deve ser aplicado à lei da data do óbito do segurado. “Aliás, assim dispõe a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: ‘a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’”, frisa.

O documento cita também a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que em seu Artigo 19, trata da concessão dos benefícios de aposentadoria e outros. “Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente, ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido”, prevê o parágrafo único desse artigo.

(Informações do TJ-MA)

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