O Ministério Público, autor da ação, alegou que o gestor, enquanto presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé, teria nomeado sua companheira, a senhora Maysa Correa dos Santos, para a função de tesoureira da Casa Legislativa. Ao analisar o caso, o magistrado cita que a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional conferem importância salutar ao combate dos atos ímprobos. “No entanto, não se pode banalizar qualquer ato afrontoso à lei como improbo. A doutrina assim como a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, evoluíram para compreender que a distinção entre conduta ilegal e conduta improba imputada ao agente político ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo sua peculiar conformação estrita”, pontuou o juiz.
Para o magistrado, o pedido do MP encontra-se instruído por muitas provas documentais indicativas da nomeação da senhora Maysa Correa dos Santos, companheira do requerido, então presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé. “Cabe salientar que o requerido, quando de sua contestação, não nega que a Maysa Correa era sua companheira, bem como que a nomeou para o cargo de tesoureira, contudo, afirma que não tinha conhecimento quanto à vedação do ato. Em primeiro lugar a prática do nepotismo é vedada no nosso ordenamento pátrio. Trata-se de uma prática amplamente divulgada por todas as mídias sociais como sendo ilegal, vedada e não aceita pela comunidade, inclusive, rechaçada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal”, destaca a sentença.
E prossegue: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Para a Justiça, ao nomear sua companheira o requerido violou os princípios da impessoalidade e da moralidade, na medida em que confundiu, voluntariamente, a coisa pública a qual deveria gerir com sua esfera privada.
A sentença ressalta que, ainda que tenha procedido à posterior exoneração da companheira, isso, por si só, não afasta a prática improba quando da contratação. “A conduta praticada não condiz com o esperado de um representante do legislativo eleito pelo povo para defesa dos interesses da comunidade. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar os atos ímprobos elencados pelo Artigo 11 é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública”, relatou o magistrado.
“O ex-vereador também está proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e deverá, caso ocupe, perder eventual função pública. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal, conforme Artigo da Lei de Improbidade Administrativa”, finaliza a sentença.
(Informações do TJ-MA)
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