Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Juiz destina valor de multa processual aos Fundos da DPE e da Segurança da Magistratura

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Juiz destina valor de multa processual aos Fundos da DPE e da Segurança da Magistratura

O juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, destinou parte de multa processual no valor de R$ 144.000 - devida por banco executado na Justiça - para o Fundo Especial de Segurança da Magistratura Estadual (66,67%) e Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (33,33%).

A decisão foi tomada após julgar processo de indenização por danos morais e materiais de aposentado contra o banco por desconto indevido em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo no valor de R$ 425 em 59 parcelas de R$ 13,15.

O pedido, atendido em parte pelo juiz, resultou na penhora de R$ 144 mil para pagamento de multa processual (astreintes) por descumprimento de sentença, dos quais o aposentado levantou R$ 5 mil e R$ 139 mil foram destinados ao - Fundo Especial de Segurança (Funseg) dos Magistrados do Estado e ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep).

No pedido que deu origem à ação inicial, o valor final do contrato firmado com o banco somava apenas R$ 775,80. Na primeira fase do processo, o juiz titular à época condenou o réu a pagar R$ 800 a título de dano moral e restituir em dobro os valores pagos, no total de R$ 341,90. Assim, o juiz autorizou ainda o exequente a levantar ainda R$ 24.133,34 referente ao valor da condenação.

Ao sentenciar o cumprimento de sentença, o juiz constatou que a multa diária imposta na sentença de conhecimento se tornou “desproporcional e excessiva”, devendo ser reduzida, a fim de não resultar em enriquecimento ilícito da parte autora nem em lucro ilícito pela parte executada. Para o magistrado, entender que a parte autora teria direito a receber valores muito altos destoaria do verdadeiro sentido de punição pelo descumprimento da sentença.

“Percebo que a parte exequente (autora), após constatar que a obrigação de fazer não fora cumprida, quedou-se inerte por considerável período de tempo até o montante da multa tornar-se exorbitante e desproporcional em relação ao próprio objeto da lide”, explicou o juiz.

STJ

O juiz fundamentou a sentença em decisão semelhante firmada anteriormente pelo ministro Marco Aurélio Buzzi (Superior Tribunal de Justiça), na qual ficou estabelecido que o valor fixado a título de astreintes (multa processual) não pode gerar enriquecimento sem causa do exequente, razão pela qual se impõe a redução do valor, tarefa que pode ser realizada durante a fase de execução.

O juiz ressaltou, nos autos, que as astreintes não cumprem seu papel de funcionar como meio coercitivo em casos como estes, porque os réus, mesmo depois do trânsito em julgado, descumprem a decisão, esperando a redução dos valores das multas.

Diante dessa realidade, disse, o julgador se vê no seguinte dilema: o direcionamento do valor alto das multas produziria o enriquecimento sem causa do exequente (credor); já o direcionamento para o executado reforçaria o seu hábito de descumpridor das ordens judiciais e seu enriquecimento ilícito. Por outro lado, a simples redução deste valor, como feita habitualmente, confirma a previsão do executado (devedor) em busca pelo lucro ilícito (na expressão de Henrique Sousa Antunes) e enfraquece o Poder Judiciário.

CPC

Segundo o parágrafo 8º do Código de Processo Civil, a sanção de multa deve ser revertida em favor da União ou do Estado. Mas, nesse caso, o juiz entendeu, por analogia, ser cabível a destinação do valor do saldo remanescente das astreintes após a redução do valor global da multa aplicada ao banco para outros fundos coletivos, como os da magistratura estadual e da Defensoria Pública.

Em decisão anterior, o juiz havia direcionado 25% dos recursos das multas para ao Fundo Especial do Ministério Público Estadual, mas este se manifestou pelo não recebimento de valores dessa natureza, sendo os recursos redirecionados aos dois fundos (Funseg e Fadep).

(Informações do TJ-MA)

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