Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Decisão determina que Cemar instale medidor e Estado custeie contas de energia de equipamentos

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Decisão determina que Cemar instale medidor e Estado custeie contas de energia de equipamentos

A Cemar deve instalar um medidor exclusivo para o consumo de energia elétrica dos equipamentos médicos na residência de uma criança portadora de paralisia cerebral, em São Luís, e o Estado deve custear as contas vencidas do autor da ação e as que estiverem a vencer, referentes ao funcionamento dos aparelhos, enquanto durar a necessidade do tratamento por indicação médica. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve sentença do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da capital, José Américo Abreu Costa.

A ação ajuizada pela mãe, na condição de representante da criança, alega que a paciente necessita fazer uso de sonda gastrointestinal, para se alimentar, e traqueostomia, para respirar, além de fazer aspirações e nebulizações constantemente, devendo permanecer em ambiente climatizado, razão pela qual as suas faturas de energia ficaram elevadas, impossibilitando sua família de arcar com os pagamentos.

A Cemar apresentou contestação por perda do objeto, tendo em vista que já fora instalado o medidor na residência da autora. No mérito, destacou que a parte não havia levado os documentos necessários para a inscrição na tarifa social.

O Estado do Maranhão, por sua vez, contestou, arguindo a sua ilegitimidade, pois a responsabilidade deveria recair sobre o município de São Luís. No mérito, disse que a demandante não comprovou a sua impossibilidade de custear os pagamentos das faturas de energia.

A sentença de 1º Grau julgou procedentes os pedidos para manter os efeitos da medida liminar e fixou pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 1 mil.

A Cemar apelou, argumentando a possibilidade de corte de energia ante a ausência de contraprestação financeira.

Voto

Para o desembargador Jorge Rachid (relator), ficou demonstrada a necessidade do tratamento “home care” para a qualidade de vida sadia da criança, cujos responsáveis não dispõem de condições financeiras para arcar com o pagamento do excedente do consumo de energia elétrica correspondente aos equipamentos.

O relator destacou que se cuida de dever político constitucional a obrigação de assegurar, a todos, proteção à saúde. Afirmou que o caráter programático do Artigo 196 da Constituição Federal não poderia converter-se em promessa constitucional inconsequente, estando o Poder Público obrigado a efetivar as prestações de saúde por meio de medidas e políticas públicas necessárias. Além do que, se há direito coletivo à saúde, inevitavelmente há um direito subjetivo à saúde, a ser reconhecido e garantido caso a caso.

Jorge Rachid frisou que é vedado ao Estado esquivar-se do cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde, cabendo a este ente político, juntamente à União, Distrito Federal e municípios, garantir livre de danos à saúde de seus cidadãos. Ele entendeu que atuou corretamente o juiz de primeira instância.

O desembargador acrescentou que as concessionárias de serviços públicos, igualmente, inserem-se nesse contexto solidário, face à transferência de execução de certas atividades estatais de interesse coletivo, e, no caso, os meios indispensáveis ao tratamento e preservação da saúde de pessoas carentes.

Assim, o relator concluiu ser obrigação constitucional do ente estatal assegurar o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, cabendo-lhe viabilizar, gratuitamente, os meios indispensáveis ao tratamento e preservação da vida e saúde de pessoas carentes.

Rachid concordou com o entendimento do juiz de primeira instância, que, também, determinou à Cemar a proibição do corte no fornecimento de energia elétrica da apelada por falta de pagamento das faturas do medidor exclusivo.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Angela Salazar também negaram provimento à apelação da Cemar.

(Informações do TJ-MA)

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