Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Mantida decisão contra clínica que concedeu alta à criança sem prescrição para solução de problema

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Mantida decisão contra clínica que concedeu alta à criança sem prescrição para solução de problema

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Clínica Luíza Coelho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma paciente, no valor de R$ 13.216,65. A decisão foi mantida com base no entendimento de que um filho da paciente nasceu sem a perfuração anal (atresia anal) e teve alta hospitalar sem prescrição médica para solução do problema.

A clínica apelou ao TJ-MA, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a reforma da sentença para que fosse julgada totalmente improcedente.

Voto

O desembargador Raimundo Barros (relator) disse que a responsabilidade da clínica deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de nítida relação de consumo.

Em relação à alegação da apelante, de que não houve falha na assistência neonatal, o relator constatou, da análise detida da situação e do acervo de provas juntado aos autos, que ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da clínica e o dano sofrido pela parte apelada, uma vez que a criança teve alta hospitalar sem qualquer observação acerca da atresia anal, conforme bem apontado pelo magistrado de base.

Barros ressaltou, ainda, que a clínica não juntou nenhuma prova de que os pais da criança foram orientados a buscar o atendimento de um cirurgião pediátrico, já que a clínica não oferece esse serviço, bem como que a pediatra responsável pela alta médica não pertence ao seu quadro de funcionários.

O relator concluiu que os elementos caracterizadores do dever de indenizar, ou seja, resultado lesivo e o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pela vítima, estão devidamente comprovados.

Especificamente em relação à condenação a título de danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença, não comporta redução, uma vez que atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Jamil Gedeon concordaram com o voto do relator, negando o provimento ao apelo.

(Informações do TJ-MA)

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