Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Administradora não pode ter nome negativado por inadimplência de condomínio

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Administradora não pode ter nome negativado por inadimplência de condomínio

A empresa administradora e síndica de um condomínio não pode ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência do condomínio, segundo decidiu uma sentença proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís. A ação teve como autora a ADM Pontual Imobiliária e Condominial Ltda., e como parte requerida a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). A Justiça deu ganho de causa à parte requerente e determinou que a Caena desvinculasse o nome da demandante de todas as matrículas pertencentes ao Condomínio Residencial Eco Park. A Caema foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A ADM Pontual Imobiliária e Condominial Ltda. relatou na ação que é administradora imobiliária e, especificamente, administra o Condomínio Residencial Eco Park I, situado na Rua Edson Brandão, S/N, Bairro Cutim-Anil, em São Luís. Contudo, apesar de não possuir cadastro em seu nome na Caema, por erro interno da companhia, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos das contas de água de responsabilidade exclusivamente daquele condomínio. Argumenta que é somente síndica e administradora contratada pelo condomínio, não sendo, legalmente, responsável por eventuais dívidas, decorrentes da inadimplência dos condôminos.

A administradora frisa, também, que a situação se deveu ao fato do contrato de fornecimento de água para o Condomínio Residencial Eco Park I ter sido cadastrado, de maneira equivocada, em seu nome e CNPJ, posto que apenas o administra, sendo erro exclusivo da requerida. Em sua defesa, a Caema alegou que a inadimplência é indiscutível, visto que a própria autora afirma em sua inicial que o condomínio possui dívidas de água, razão pela qual o seu nome foi negativado de forma correta, pois figura como titular das matrículas do condomínio. “A questão, em análise, diz respeito à alegada cobrança indevida por parte da demandada e se desponta o dever de reparação. Há de se ressaltar que, apesar de a autora ser pessoa jurídica, o caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços”, fundamentou a sentença.

A Justiça observa que, no presente caso, a parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida, visto que é somente administradora do condomínio inadimplente e não poderia figurar como titular da matrícula de água do imóvel. “Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a autora apresenta documentos que demonstram não figura como titular das matrículas junto à demandada (…) Ademais, a Caema não impugna tais informações, pois somente alega que o inadimplemento existe, razão pela qual a dívida foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa análise, não me restam dúvidas que as alegações da demandante são verdadeiras, pois esta logrou êxito em demonstrar que a negativação foi indevida, visto que não é a real utilitária do serviço”, explanou a sentença judicial.

E finalizou: “Dessa forma, há de se concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo a concessionária Caema efetuado cobranças indevidas. Assim, é procedente o pedido para que a demandada proceda com a desvinculação do nome da autora da matrícula de água objeto do presente processo. Por fim, entendo que a falha na prestação do serviço, reiteradamente perpetrada pela ré ao longo de vários meses, desborda de um mero dissabor ou aborrecimento. Afinal, além de promover cobranças indevidas, procedeu com negativação nos órgãos de proteção ao crédito, causando, sem dúvidas, abalo suficiente a configurar danos morais”.

(Informações do TJ-MA)

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