Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Judiciário de Esperantinópolis garante companhia de pai e mãe à criança em tratamento médico em São Luís

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Judiciário de Esperantinópolis garante companhia de pai e mãe à criança em tratamento médico em São Luís

O Judiciário de Esperantinópolis (MA) confirmou decisão liminar e determinou ao município de São Roberto implementar medidas necessárias para que o menino L. G. F. C. V. seja auxiliado por dois acompanhantes nas suas viagens para tratamento de microcefalia na cidade de São Luis, enquanto durar o tratamento médico.

Foi confirmada liminar concedida anteriormente e julgado procedente pedido do Ministério Público para determinar ao município de São Roberto implementar as medidas administrativas cabíveis e necessárias para que o paciente seja auxiliado por dois acompanhantes nas suas viagens para tratamento na cidade de São Luís enquanto durar tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500 imposta pessoalmente ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde, caso não cumpram a determinação, durante a desobediência, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do prefeito.

A decisão é do juiz titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, Bernardo Luiz de Melo Freire, em Ação Civil Pública – com Pedido de Tutela Antecipada – movida pelo Ministério Público Estadual contra o município de São Roberto.

O Ministério Público foi informado pelo pai, Leandro Viana, de que a criança foi diagnosticada com microcefalia e submetida a tratamento no Hospital Infantil “Dr. Juvêncio Mattos”, em São Luís, uma vez por mês. Que a criança é acompanhada por ele e pela mãe no tratamento, mas a prefeitura só arca com as despesas de um acompanhante.

Com a declaração da médica Patrícia S. Sousa, neurofisiologia clínica, sobre a necessidade de dois acompanhantes para a criança realizar as terapias do tratamento; o pai procurou ajuda da prefeitura e da Secretaria de Assistência Social para que custeassem os dois acompanhantes para as viagens, mas não obteve resposta positiva.

Em razão da demanda ser de caráter essencial, o MP requisitou da Secretaria de Saúde do município, no prazo de 48 horas, a implementação das medidas administrativas cabíveis e necessárias para que o paciente fosse acompanhado de dois acompanhantes, ou que, no mesmo prazo, justificasse a impossibilidade.

O juiz já havia concedido medida liminar no processo determinando que o município arcasse com as despesas referentes ao tratamento fora do domicílio da criança. Citado, o município contestou alegando, dentre outras razões, a falta de norma que imponha a obrigação de custear o deslocamento de dois acompanhantes.

Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, o juiz considerou o Artigo 196 da Constituição Federal que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida sempre por meio de políticas públicas sociais e econômicas. Considerou, ainda, decisão anterior do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesse mesmo sentido.

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”, ressaltou o juiz na sentença.

Na decisão, o juiz informa que há, nos autos, documento que comprova a necessidade do tratamento fora do domicílio e que a criança já é usuária de tal serviço prestados pelo município, sendo custeado apenas o acompanhamento da mãe nas viagens para terapias, mas que a criança vai sempre acompanhada dos dois, mãe e pai, ficando a despesa total custeada pelos pais, mas que existe a real necessidade de a criança ser acompanhada de duas pessoas durante o tratamento realizado em São Luís.

Segundo o Ministério Público, a Secretária de Saúde alegou não possuir condições de arcar com dois acompanhantes para o tratamento da criança. Mas, segundo o juiz, esse argumento não merece ser considerado, por se tratar de um direito fundamental que antecede o gozo de qualquer outro direito constitucional, ou seja, o direito à saúde e deve ser efetivado com absoluta prioridade, sobretudo considerando a gravidade do caso em concreto (trata-se de doença agravada, denominada microcefalia), bem como da idade da criança (menos de 1 ano de idade). “Se o município não possui infraestrutura para a realização do tratamento do autor, deve providenciar o seu tratamento em outro local que a possua”, ressaltou.

(Informações do TJ-MA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.