Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Plano que não autorizou atendimento médico de urgência deve indenizar família

sábado, 24 de agosto de 2019

Plano que não autorizou atendimento médico de urgência deve indenizar família

Um plano de saúde que não autorizou atendimento médico de urgência a uma criança deverá proceder à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à família do bebê. A sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís, foi demandada contra a Unihosp Serviços de Saúde Ltda., e é resultado de ação de indenização por danos morais, proposta pela mãe da criança. Ela alegou que houve a falha na prestação de serviços médicos contratados com a empresa prestadora de serviços de saúde.

O pedido narra que houve a contratação de plano privado de assistência à saúde em favor do recém-nascido, então com dois meses de idade, em setembro de 2014, e que, no dia 4 de outubro de 2014, houve o atendimento na UPC – Hospital da Criança.

No referido atendimento, a médica plantonista constatou crise convulsiva e suspeita de meningite. Na ocasião, na tentativa de reverter o quadro, a criança foi medicada, mas, pela suspeita de doença grave com sequelas irreversíveis, houve a prescrição, 30 minutos antes, de antibiótico, bem como permanência superior a 6 horas da criança no estabelecimento da UPC. Destaca a autora na ação que, no entanto, não houve a autorização dos serviços médicos considerados urgentes, pois o requerente estava em período de carência segundo a cláusula contratual. Em consequência, houve a transferência para a UPA da Cidade Operária, na rede pública de saúde, onde prosseguiu o atendimento. Diante disso, a autora requereu a procedência do pedido inicial em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000, em compensação pelos danos morais suportados.

Em contestação, a parte requerida afirmou que agiu conforme as regras contratuais e legislação que rege os planos de saúde privados, não negando os fatos narrados pela mãe da criança. O plano de saúde afirmou que, no período de carência, não é possível realizar a internação do usuário, o qual finalizaria 30 de março de 2015. A Unihosp alegou que agiu conforme a 13ª cláusula do contrato, que prevê que o serviço de urgência e emergência tem cobertura apenas ambulatorial, num período de 12 horas de atendimento, não havendo previsão contratual para internação. Na réplica, a mãe confirmou todos os acontecimentos, alegando que o plano de saúde negou a permanência do paciente por tempo superior a 6 horas, mesmo com o laudo médico de suspeita de meningite. As partes não chegaram em acordo na audiência de conciliação, pois a Unihosp não compareceu.

“Em que pese a inversão, a recusa no atendimento emergencial foi provada por meio do relatório médico que, inicialmente, a criança foi diagnosticada, em emergência, com suspeita de doença grave, bem como, que a médica plantonista solicitou exames, os quais não foram autorizados. Os fatos ficaram comprovados com todas as provas acostadas e produzidas (…) O autor comprovou, por meio do relatório médico, assinado pela médica plantonista, que o menor teve crises convulsivas e houve a prescrição dos medicamentos solicitados. (...) trata-se de uma relação de consumo, deve ser aplicado artigo do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta a sentença.

Carência

A Justiça entendeu que a parte requerida não tem razão quando afirma que o prazo de carência contratual não permitiu a autorização. “Isso se dá, pois, em se tratando de procedimentos de urgência ou emergência, deve ser adotado o prazo de carência de 24  horas e não de 180 dias”, explicou a sentença, citando casos semelhantes julgados por outros tribunais, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da data da contratação.

“Os exames e medicamentos solicitados, levaram em consideração a análise inicial do médico plantonista que primeiro teve contato com o menino, não há que se falar em isenção de responsabilidade da seguradora pois os exames solicitados averiguariam o estado de saúde do menor (…) Sabendo-se que o dano moral deve cumprir um tríplice papel, qual seja: Compensar a vítima pelos infortúnios sofridos, ofertando-lhe uma soma em dinheiro que possa lhe trazer satisfações; Punir o ofensor de sorte que a condenação possa cumprir o papel pedagógico do desestímulo; E, de exemplaridade para a sociedade, demonstrando que aquele tipo de comportamento não é aceito impunemente pelo Judiciário (…) Dessa forma, entende-se que a Unihosp deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000, valor este julgado adequado para a reparação da ofensa moral sofrida”, finalizou a sentença.

(Informações do TJ-MA)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.