Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Companhia aérea deve indenizar por avarias em malas de passageiros

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Companhia aérea deve indenizar por avarias em malas de passageiros

Uma passageira que teve a mala furada e com algumas avarias deverá ser indenizada pela companhia aérea. Foi esse o entendimento de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz, publicada na última quinta-feira (26). A ação foi movida pela passageira contra a GOL Transportes Aéreos e a VGR Linhas Aéreas, que deverão restituir a autora em R$ 499,99, bem como deverão pagar R$ 2 mil, pelos danos morais criados.

A parte autora alegou que contratou os serviços da empresa aérea para realizar seu deslocamento do trecho Imperatriz/São Paulo, na data de 27 de junho de 2015. Relata que quando desembarcou do voo, observou que sua mala estava danificada, com um buraco na parte do fundo, sem a roda e bastante arranhada. Prossegue relatando que preencheu Relatório de Irregularidade de Bagagem e solicitou providências das empresas demandadas, sendo informada que seria necessária uma análise por parte da companhia aérea para constatar a perda total da mala, tendo a autora deixado a mala danificada no aeroporto de Congonhas, conforme orientação da empresa.

Afirma, ainda, que comprou outra mala no valor de R$ 499,99, com as mesmas características da danificada, para que seus pertences fossem alojados, informando à empresa que desejava ser ressarcida, o que não ocorreu. Na ação, ela requereu a restituição dos valores equivalentes à mala danificada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, as requeridas contestaram, afirmando que não haveria provas de que a passageira sofreu qualquer dano de ordem moral, bem como que não há comprovação dos danos materiais, pedindo pela total improcedência dos pedidos.

“Quanto ao mérito, cabe destacar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo). A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco”, explica a sentença.

Na sentença, o julgador entendeu estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. “Conforme restou demonstrado nos autos, a parte autora, ao desembarcar no aeroporto de destino, verificou que sua mala estava danificada, conforme comprovam o Relatório de Irregularidades com Bagagem e fotografias. Com efeito, a conduta lesiva perpetrada pela ré deu causa ao dano moral e material sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados em razão do fato do serviço perpetrado pela ré ter ensejado constrangimento à parte autora. Pelas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da existência de transtorno e aborrecimento pelo dano causado à sua bagagem sem haver qualquer assistência por parte dos réus”, observa a sentença.

A sentença enfatiza que os danos morais devem ser fixados conforme critérios justos a serem observados pelo juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. “É certo que o Poder Judiciário, não pode manter-se alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Ademais, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação”, finaliza a sentença.

(Informações do TJ-MA)

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