Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Empresa não é obrigada a indenizar se consumidor não comprova falha do produto

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Empresa não é obrigada a indenizar se consumidor não comprova falha do produto

Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de São Luís julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma consumidora que comprou um “notebook” nas Lojas Insinuante. Isto porque ela não conseguiu comprovar que o problema apresentado pelo produto foi culpa da loja ou da fabricante do “notebook”. A ação tinha como partes requeridas as Lojas Insinuante e a Positivo Informática Companhia. Consta, na ação, que a autora alegou ter comprado o “notebook” na referida loja.

Relata, ainda, que o produto teria o prazo de garantia de um ano, sendo que, antes de findar esse prazo, o “notebook” apresentou um defeito, desligando repentinamente e não mais voltou a ligar. Narra que deixou o produto na assistência técnica HCG – Engenharia de Sistemas Ltda. para que fosse feito o conserto do produto, sendo que a Insinuante negou a garantia das peças, alegando mau uso do produto pela requerente. Assim, recebeu a ligação da Positivo Informática informando tal fato, indicando que a autora deveria efetuar o pagamento para que tivesse seu “notebook” consertado. A mulher não aceitou pagar as peças para o conserto. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Analisando os documentos e demais fases processuais anexados pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer a Justiça de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor no pedido. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado na ação (…) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados”, analisa o Judiciário na sentença.

E continua: “Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pela autora a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas os motivos que levaram a suportá-lo. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar”.

Para a Justiça, não se faz suficiente apenas alegar conduta antijurídica da parte requerida, no caso a Loja Insinuante e a Positivo Informática, para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado à parte autora uma ofensa passível de indenização, o que não teria ocorrido no presente caso. “O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito”, ponderou a sentença, antes de decidir pela improcedência do pedido da consumidora.

(Informações do TJ-MA)

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