Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Lojas devem indenizar mulher por exposição vexatória

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Lojas devem indenizar mulher por exposição vexatória

Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz determina que as lojas Armazém Paraíba e Marisa, de forma solidária, indenizem por danos morais no valor de R$ 3.000 uma mulher que sofreu exposição vexatória. Na ação, a autora relata que fez compra na Loja Marisa e que, depois de sair do estabelecimento, entrou às dependências do Armazém Paraíba, momento em que o alarme sonoro da segunda loja disparou e houve por parte dos seguranças uma abordagem por suspeita de furto.

Ela afirmou que a revista foi realizada perante outras pessoas que passavam e, em razão da situação vexatória, pleiteou, na Justiça, a indenização por danos morais, tendo em vista que foi constrangido pelo funcionário do Armazém Paraíba. A ação destaca, também, que o dispositivo de segurança fixado aos ‘shorts’ que comprou na Marisa não foi retirado e, por isso, foi submetida a toda essa confusão. Foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação das partes rés, que alegaram não ter havido constrangimento causado à autora e que o fato diz respeito a mero aborrecimento o que não dá ensejo ao dano moral pretendido. As lojas asseguraram que não agiram de maneira ilícita e nem causaram prejuízo moral à requerente.

“Ambas as rés provocam preliminar de ilegitimidade passiva e, por tal razão, requerem a extinção do feito. Ocorre que ambas admitem os fatos narrados na inicial, de maneira que uma loja esqueceu de retirar a etiqueta, e outra promoveu a revista mediante acionamento do dispositivo de alarme. Sendo assim, as empresas devem permanecer no polo passivo da ação e sem mais delongas (…) De logo, vê-se que o pleito autoral merece prosperar, pelo menos em parte, uma vez que em seu depoimento, a parte autora confirma a abordagem do segurança, e os fatos narrados na peça inicial são confirmados nas contestações, uma vez que as empresas admitem: que a autora realizou compras, que o lacre de segurança não foi retirado e que, de fato, houve disparo de alarme no interior da Loja Armazém Paraíba”, destacou a sentença.

Para a Justiça, no caso em questão, a parte demandante demonstrou, sobretudo por seu depoimento, afirmando que foi constrangida em razão da abordagem infundada e vexatória que teve manchada a sua personalidade. “Por sua vez, as empresas rés não se desincumbiram da tarefa que lhes competia, não se prestando a demonstrar fatos ou provas capazes de afastar o direito perseguido pela demandante. É indispensável frisar que, quando o alarme de algum estabelecimento dispara indevidamente e o cliente é revistado sem fundamento, decerto a conduta da empresa deve ser repreendida, pois essa situação não passa despercebida, chamando a atenção de todos, podendo colocar alguém em situação vexatória, mesmo quando praticou o furto”, entendeu o Judiciário na sentença.

E prossegue: “É de se imaginar que tal situação é, no mínimo desagradável, pois se estabelece um pré-julgamento pela desconfiança de furto. Outrossim, vê-se dos autos que a mulher teve suas sacolas revistadas indevidamente sob suspeita de furto não configurado. Desse modo, é de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço das duas lojas, pois uma deixou de retirar o lacre de segurança que ocasionou o disparo do alarme da segunda, que, por sua vez, promoveu a revista nos pertences da demandante, desencadeando uma sucessão de erros gerando, decerto, constrangimento passível de indenização”.

“Nesse contexto, aplicando-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do fornecedor, ficando o consumidor responsável apenas em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal que, ressalto, encontra-se demonstrado, no caso em análise, as requeridas devem reparar, solidariamente, os danos morais sofridos pela requerente”, finalizou a sentença.

(Informações do TJ-MA)

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