Com esse entendimento, foi aplicada a tese ao caso concreto, para dar provimento ao Agravo Interno 11.722/2016, reformando a decisão unipessoal no apelo nº. 4.224/2016, julgando improcedente a demanda discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 – Incorporação da Diferença de Percentual de 6,1% aos servidores).
Com a decisão, todos os processos que contenham controvérsias abarcadas pela temática jurídica discutida no Incidente de mencionado IRDR retornam a sua regular tramitação processual no Estado, tendo em vista o descabimento apontado pelo desembargador José de Ribamar Castro, pela natureza de revisão específica e setorial das leis nº 8.970/09 e 8.971/09, violando a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.
O desembargador José de Ribamar Castro afirmou que as exposições de motivos e mensagens que acompanharam os projetos de lei, que resultaram na aprovação das leis nº 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
“Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº 8.970/09, que se operou de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal”, frisou o desembargador.
Ele acrescentou que o reajuste setorial da Lei nº 8.970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
“Inegável que a Lei nº 8.971/09, oriunda de processo legislativo iniciado pelo presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto a revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, ‘a’, da Constituição Federal” ressaltou.
Ele disse que é forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das leis nº 8.970/09 e nº 8.971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não beneficiados com percentual maior, por evidente violação à Sumula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
“Considerando que as leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma”, assinalou.
(Informações do TJ-MA)
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