Relata que o voo de ida à Fortaleza ocorreu dentro da normalidade, mas que, quando do retorno à São Luís, recebeu uma mensagem de texto da companhia aérea informando que o voo de volta partiria com 20 minutos de antecedência. Por precaução, ela disse que chegou para o embarque com a antecedência solicitada pela empresa. “O trajeto de volta ocorreu um pouso não previsto na cidade de Teresina, tendo sido informada, momentos depois, que precisaria desembarcar, pois a aeronave apresentava problemas técnicos. Com isso, a autora e os demais passageiros passaram algumas horas no aeroporto, aguardando um posicionamento da ré. Após certo tempo de espera, a ré teria informado que a realocação de passageiros em outros voos só poderia acontecer para uma semana depois daquela data, posto tratar-se de período de férias e de superlotação em voos de outras companhias aéreas”, disse a autora.
Ônibus
A sentença ressalta que, após diversas tratativas entre as partes, a ré forneceu um “voucher” de alimentação para a autora e providenciou um transporte terrestre (ônibus fretado) para que o trajeto até o destino final fosse completado. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a empresa alegou que o voo de Teresina a São Luís foi impedido de acontecer em razão da necessidade de manutenção da aeronave, sendo este, sob a sua ótica, um fato totalmente imprevisível. Continua relatando que ofereceu toda a assistência necessária à autora, como alimentação, acomodação e remanejamento em próximo voo, tendo inclusive reembolsado o valor correspondente ao trecho cancelado.
“Denota-se que a relação jurídica que envolve as partes é típica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços. No caso em análise, pela narrativa tanto da autora quanto da empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço. Frisa-se que a empresa ré alega que só houve o cancelamento do voo entre Teresina e São Luís por conta da necessidade de manutenção na aeronave, evento considerado fortuito interno. Acerca do assunto, compete lembrar que a doutrina tradicional e a jurisprudência entendem que em caso fortuito ou força maior, o fornecedor de serviço pode ser eximido de culpa”, frisa a sentença.
E finaliza: “Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, fez distinção entre o fortuito Interno e externo, podendo o primeiro ser resumido como circunstância que integra o risco do negócio, não retirando a responsabilidade por parte da prestadora do serviço. Por outro lado, o fortuito externo é circunstância imprevisível que está para além do que poderia ser coberto pelo risco do negócio (…) Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da Ré e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isto porque, por conta de circunstancias que independiam da consumidora, houve atraso e posterior cancelamento do voo que a levaria ao seu destino. Ademais, importa frisar que o último trecho da viagem foi realizado em um ônibus fretado, modalidade diversa da contratada, o que aumentou substancialmente o tempo de deslocamento da autora, não restando dúvidas quanto a frustração e o desconforto ao qual fora submetida”.
(Informações do TJ-MA)
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