A autora relata que, com menos de uma semana de antecedência ao evento, ela foi informada pela requerida que não era permitida a entrada de fotógrafos externos. Ela requereu a concessão de tutela antecipada na época para que a requerida não impedisse a entrada da empresa particular, pedido concedido pela Justiça. “A relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…) Dito isso, verifica-se que a controvérsia gira em torno ou não da legalidade ou não da conduta da ré, ao impedir que a empresa Visual Studio & Eventos fizesse a cobertura fotográfica da autora na sua colação de grau, no curso de enfermagem”, analisa o Judiciário na sentença.
E continua: “Narra a autora que, celebrou contrato com a empresa mencionada em meados de 2016 e, às vésperas do evento, fora informada que, não seria permitida a sua entrada. Em sua defesa, sustenta a ré que a colação de grau é realizada por esta instituição de ensino, para coroar o término do curso dos seus discentes em parceria com empresas que organizam tal evento. Narra que, se trata de uma instituição de ensino de grande porte, consequentemente com o número de alunos e seus convidados elevados no dia de eventos. Nesse cenário, não há possibilidade de liberar vários profissionais para adentrarem ao local da cerimônia, visto que ficaria prejudicado o conforto das pessoas e suas locomoções”.
A parte ré destacou, ainda, que publica, semestralmente, notícias contendo as regras para credenciamento de estúdios na colação de grau, no qual passou a credenciar apenas três empresas para cerimonia, alegando ser impossível acomodar todos no mesmo espaço. “Da análise dos autos do processo, não restaram dúvidas de que a ré decidiu, arbitrariamente, que apenas três empresas realizariam a cobertura fotográfica do evento, sem contudo, demonstrar quais critérios foram utilizados para a contratação das mesmas e valores praticados, referindo-se, apenas, a existência de ‘parcerias’ (…) Não se revela razoável que o aluno, que é quem pagará pelos serviços, não possa contratar uma empresa da sua confiança e mais, que esteja dentro do seu orçamento e na forma de pagamento que lhe atenda, caracterizando, assim, abuso de direito, o que por si só, enseja o direito à reparação”, observa a sentença, detectando a configuração de venda casada.
Para a Justiça, a situação seria diferente se os alunos não tivessem que pagar pelas fotos, ou seja, se fosse um serviço totalmente gratuito. “Resta, portanto, configurada a conduta ilícita da parte requerida. Nesse diapasão, o Artigo 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo. Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação”, decidiu a sentença.
(Informações do TJ-MA(
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