Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Justiça decide que formanda pode contratar equipe particular para cobrir colação de grau

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Justiça decide que formanda pode contratar equipe particular para cobrir colação de grau

Uma sentença proferida pela 12ª Vara Cível de São Luís condenou a Pitágoras Sistema de Educação Superior ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna, formanda da faculdade. O motivo da condenação foi o fato de a faculdade proibir a aluna de levar uma equipe particular para fazer a cobertura de sua colação de grau. A faculdade terá que indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000. Na ação, a autora alegou que mantinha contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida e que, quando da época da colação de grau do curso de enfermagem, evento realizado em janeiro de 2018 no auditório do Multicenter Sebrae, ela teria celebrado contrato para prestação de serviços fotográficos para o evento em questão, sua cerimônia colação de grau, com uma empresa.

A autora relata que, com menos de uma semana de antecedência ao evento, ela foi informada pela requerida que não era permitida a entrada de fotógrafos externos. Ela requereu a concessão de tutela antecipada na época para que a requerida não impedisse a entrada da empresa particular, pedido concedido pela Justiça. “A relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…) Dito isso, verifica-se que a controvérsia gira em torno ou não da legalidade ou não da conduta da ré, ao impedir que a empresa Visual Studio & Eventos fizesse a cobertura fotográfica da autora na sua colação de grau, no curso de enfermagem”, analisa o Judiciário na sentença.

E continua: “Narra a autora que, celebrou contrato com a empresa mencionada em meados de 2016 e, às vésperas do evento, fora informada que, não seria permitida a sua entrada. Em sua defesa, sustenta a ré que a colação de grau é realizada por esta instituição de ensino, para coroar o término do curso dos seus discentes em parceria com empresas que organizam tal evento. Narra que, se trata de uma instituição de ensino de grande porte, consequentemente com o número de alunos e seus convidados elevados no dia de eventos. Nesse cenário, não há possibilidade de liberar vários profissionais para adentrarem ao local da cerimônia, visto que ficaria prejudicado o conforto das pessoas e suas locomoções”.

A parte ré destacou, ainda, que publica, semestralmente, notícias contendo as regras para credenciamento de estúdios na colação de grau, no qual passou a credenciar apenas três empresas para cerimonia, alegando ser impossível acomodar todos no mesmo espaço. “Da análise dos autos do processo, não restaram dúvidas de que a ré decidiu, arbitrariamente, que apenas três empresas realizariam a cobertura fotográfica do evento, sem contudo, demonstrar quais critérios foram utilizados para a contratação das mesmas e valores praticados, referindo-se, apenas, a existência de ‘parcerias’ (…) Não se revela razoável que o aluno, que é quem pagará pelos serviços, não possa contratar uma empresa da sua confiança e mais, que esteja dentro do seu orçamento e na forma de pagamento que lhe atenda, caracterizando, assim, abuso de direito, o que por si só, enseja o direito à reparação”, observa a sentença, detectando a configuração de venda casada.

Para a Justiça, a situação seria diferente se os alunos não tivessem que pagar pelas fotos, ou seja, se fosse um serviço totalmente gratuito. “Resta, portanto, configurada a conduta ilícita da parte requerida. Nesse diapasão, o Artigo 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo. Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação”, decidiu a sentença.

(Informações do TJ-MA(

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