A sentença de autoria do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara), atendeu a pedido do idoso nos autos da “Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte”, em desfavor do INSS, com base no Artigo 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, na Lei 13.135/2015 e nos artigos 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros.
O autor da ação relatou que conviveu em regime de união estável com a segurada por 52 anos, conforme sentença de reconhecimento de união estável anexada aos autos. Com o falecimento da companheira no dia 26/5/2019, o viúvo requereu, administrativamente, o recebimento do benefício da pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido alegando a ausência de comprovação da condição de dependente. Após citado no processo, o INSS apresentou contestação alegando a inadequação do pedido, “por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício”.
Pensão por morte
Na fundamentação da sentença, o juiz informa que, para ser concedido o benefício de pensão por morte, de fato, é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, como a condição de segurado do falecido instituidor do benefício e a condição de dependente da pessoa requerente.
Com a nova alteração legislativa trazida pela lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência, salvo exceções previstas em lei, e que o casamento ou união tenha mais de dois anos de duração. É necessária, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, e, ainda, a condição de dependente, em relação ao instituidor da pensão, de quem reclama o benefício.
Nesse sentido, o juiz constatou que todos os requisitos são favoráveis ao viúvo. A morte da companheira do idoso ocorreu em 26/5/2019, sendo comprovado por meio da certidão de óbito. A falecida recebia benefício previdenciário, fato que comprova a sua condição de segurada da Previdência Social, quando da sua morte.
A parte autora também comprovou o vínculo de união estável e, consequentemente, sua condição de dependente da falecida, sendo presumida a prova de sua dependência econômica. Quanto à demonstração de que a segurada efetuou 18 contribuições à previdência, esse requisito ficou demonstrado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que não foi impugnado pelo INSS.
Por fim, o juiz entendeu que a parte requerente faz jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme a Lei 8.213/91, em seu Artigo 77, parágrafo 2º, “c”, número 6. Conforme a sentença, a concessão do benefício deverá retroagir à data do falecimento da segurada (26/5/2019), nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (Artigo 74, incisos I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
A Procuradoria do INSS deverá cumprir essa obrigação no prazo assinalado na sentença, independentemente da suspensão dos prazos processuais pela Resolução CNJ 313/2020 – por se tratar de benefício de caráter alimentício.
(Informações do TJ-MA)
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