Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: TJ-MA condena construtoras a indenizar consumidoras

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

TJ-MA condena construtoras a indenizar consumidoras


 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou duas construtoras e uma empresa de empreendimentos imobiliários a pagarem indenização a duas consumidoras, em processos distintos, julgados na sessão desta quinta-feira (4). Uma das condenações foi motivada por atraso na entrega do imóvel, enquanto a outra foi pela demora no envio de documentos para viabilização de financiamento.

Relator dos dois recursos, o desembargador Jorge Rachid teve seus votos, nas duas apelações, acompanhados pelo desembargador Kleber Carvalho e pela desembargadora Francisca Galiza. Ainda cabem recursos nos dois casos.

Atraso injustificado

Ao analisar a apelação cível ajuizada pela Damha Urbanizadora e Construtora e pela Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários, o relator compreendeu que houve atraso injustificado na entrega do bem, ultrapassado o prazo contratual de prorrogação.

Em seu voto, Jorge Rachid manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de São Luís, à época Sebastião Bonfim – atualmente desembargador do TJ-MA –, que julgou procedentes os pedidos da então compradora do imóvel, declarou rescindido o contrato de compra e venda, e condenou as empresas rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 190.772, correspondente a 100% do valor pago sobre o imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora.

As empresas também foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

De acordo com o voto do relator, a autora da ação original disse que assinou contrato para aquisição de imóvel no município de Raposa, com previsão de entrega em 24 meses e possibilidade de prorrogação por seis meses, contudo alega que houve atraso injustificado na conclusão das obras.

As empresas apelaram ao TJ-MA, sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato.

O relator destacou que, no caso, deve ser computado o decurso do período de 24 meses, transcorridos após a data do registro do empreendimento – 10/7/2012, prorrogáveis por 180 dias, tendo como termo inicial para a configuração da mora a data de 11/1/2015. Acrescentou que, levando em consideração que a obra foi entregue somente em 2/4/2016, conforme ata de assembleia especial para entrega do empreendimento, entendeu como configurada a inadimplência contratual.

Quanto aos danos morais, o desembargador verificou que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não provoca dano moral, o caso não se tratou de mero descumprimento contratual, mas falta no dever de informação ao consumidor, tendo em vista que foram interpostas ações pelo Ministério Público, atestando a irregularidade na constituição do condomínio, o que provocou incerteza e angústia na consumidora.

A 1ª Câmara Cível votou, unanimemente, de forma desfavorável à apelação das empresas.

Atraso no financiamento

Em mais uma apelação julgada pela câmara, de iniciativa de outra consumidora, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Dimensão Engenharia e Construção, o desembargador Jorge Rachid verificou que o atraso na concessão do financiamento imobiliário decorreu por culpa da construtora, que deixou de encaminhar a documentação necessária ao banco.

O relator julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou a empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 83.299,78, atualizados, conforme o índice da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e com juros.

Também condenou a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A autora da ação inicial alegou que o atraso em quase dois anos para a assinatura do contrato de financiamento ocorreu por culpa da construtora, o que resultou em um prejuízo de R$ 83.299,78, tendo em vista ter perdido o subsídio governamental, e os juros do financiamento terem sido majorados após a primeira simulação realizada, quando da promessa de compra e venda do imóvel em São Luís.

A empresa sustentou que a demora para a realização do encaminhamento dos documentos para a instituição financeira decorreu por culpa da própria autora, que não os entregou de forma completa.

Segundo o voto do relator, a autora comprovou que, após três meses da assinatura do contrato, firmado em 2010, a construtora não teria enviado a proposta de financiamento para a instituição financeira, quando lhe pediu os mesmos documentos anteriores já apresentados, o que provocou uma divergência de informações nos contracheques levados posteriormente.

Observou, ainda, que o contrato de financiamento apenas foi formalizado no ano de 2012, fazendo com que os juros fossem alterados em condições desfavoráveis para a autora.

Compreendeu que a compradora, inicialmente, entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses, esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a seu ver, levou ao entrave na obtenção do financiamento. 

Acrescentou que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para o banco, assim que recebesse a documentação da autora, contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos, deixou de passar as informações necessárias. 

Com o atraso na entrega dos documentos – prosseguiu o relator –, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726; pagou a mais no valor da entrada R$ 6.286,78, além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, de forma que comporta a reparação dos danos materiais, que somam a importância de R$ 83.299,78.

Em relação aos danos morais, entendeu que o atraso em mais de dois anos para a concretização do financiamento provocou frustração, angústia, que devem ser indenizadas no valor de R$ 10 mil, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. 

Também de forma unânime, a 1ª Câmara Cível foi favorável ao apelo da consumidora.

(Informações do TJ-MA)


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