Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Loja que entregou produto com atraso é condenada a indenizar cliente

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Loja que entregou produto com atraso é condenada a indenizar cliente


 Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O homem deverá receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, a parte autora afirma que realizou uma compra de um freezer no “site” da requerida, em 18 de março deste ano, tendo sido ajustado prazo de entrega em até 10 dias úteis.

Contudo, decorrido o prazo, o produto não foi entregue, de modo que entrou em contato com a empresa por diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito. Ele teria sido informado que o freezer estava a caminho e, em outras ocasiões, foi orientado a cancelar a compra, mas não tinha essa pretensão diante da necessidade do bem para implementação de um pequeno negócio no ramo de alimentação. Prosseguiu narrando que, em 27 de abril, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e adquirir o freezer em outra loja, pois já não tinha mais condições de aguardar a entrega do bem adquirido originalmente.

Relatou que a nova compra agravou os prejuízos até então sofridos, pois o produto custou R$367 a mais que o primeiro freezer. No mais, asseverou que, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos, pois já havia adquirido o outro bem e precisou aguardar bastante tempo para a retirada, haja vista que ficou com dois freezers ocupando espaço. Durante audiência, o autor informou que somente houve o estorno do pagamento após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

Atupi apenas como “market place”

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano provocado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. No mérito, arguiu, em suma, que não contribuiu em nada para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como “marketplace”, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da não entrega de produto adquirido pelo ‘site’ do demandado, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Nesse sentido, a demandada anexou aos autos o espelho do pedido e comprovante de cancelamento da compra (…) Já a parte autora apresentou ‘e-mails’ de confirmação da compra e do pagamento, contendo a data de previsão de entrega em até 10 dias úteis, e comprovante da compra do novo produto junto à empresa diversa da requerida (…) Após análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos autorais merecem ser acolhidos (…) Quanto ao dano material, vislumbra-se que a aquisição do segundo bem somente sobreveio em virtude, exclusivamente, da não entrega do produto adquirido com a empresa ré”.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.  

(Informações do TJ-MA)


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