Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Loja e assistência técnica são condenadas a indenizar solidariamente cliente por produto defeituoso

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

Loja e assistência técnica são condenadas a indenizar solidariamente cliente por produto defeituoso


 Uma loja e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar material e moralmente um homem por causa de um “notebook” defeituoso, que foi duas vezes para conserto e retornou com o mesmo vício. A sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por um homem, em face de AGP Tecnologia e Tecno Indústria e Comércio. O objeto da demanda consistiu na negativa de reparo de produto, qual seja, um Notebook Game, adquirido pelo autor em 6 de outubro de 2022, no valor de R$ 5.599. A solicitação de reparo estava dentro do prazo de garantia do produto. Asseverou que, em duas oportunidades, tentou realizar o reparo do “notebook” enviando-o para a assistência técnica, voltando com o mesmo vício. 

Em contestação, as duas demandadas pediram pela improcedência dos pedidos, por entenderem que sempre atenderam ao pedido do autor, propondo o reparo do produto. Já a segunda demandada ressaltou que não cabe nenhuma indenização por danos morais e/ou materiais. “No mérito, a parte autora comprovou que o ‘notebook’ apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada em duas oportunidades (…) Desta feita, a parte autora era beneficiária de garantia quando do vício no produto e, mesmo levando o produto à rede credenciada em duas oportunidades, o aparelho voltou com mesmo defeito, não levando pela terceira vez, em razão da perda da confiabilidade da marca, sendo cristalino o dever de indenizar da ré em danos morais e materiais”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as requeridas não respeitaram o prazo legal de 30 dias conforme prescreve o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo para que a deixassem de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, sendo evidente os danos materiais e morais. “Evidente a má prestação de serviços das reclamadas devendo ser responsabilizado por sua desídia, haja vista que a parte autora diligenciou no intuito de ter seu aparelho consertado em prazo razoável ou mesmo a substituição do produto ou dos valores pagos, feito que não aconteceu, estando o ‘notebook’ até os dias atuais com a parte autora sem utilização, em razão do seu vício”, esclareceu.

Dano moral configurado

E prosseguiu: “Nesse sentido, o dano moral restou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Artigo 14, CDC (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (…) Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza”, destacou.

“Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, há de se condenar solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.599, o valor pago pelo produto, bem como deverão proceder ao pagamento de R$ 3.000, a título de danos morais (…) Fica   determinado que a ré AGP Tecnologia proceda à busca e transporte do ‘notebook’ viciado, objeto da demanda, na residência da parte autora, sob pena de descarte”, decidiu a Justiça.

(Informações do TJ-MA)


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