A 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís ingressou, na última segunda-feira (6), com um Agravo contra decisão do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que suspendeu, em 29 de abril, a adoção de critérios objetivos para promoções nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
No documento, o Ministério Público do Maranhão (MP-MA) requer que seja reformada a decisão que deferiu o pedido de suspensão de execução, restaurando a tutela de urgência deferida no primeiro grau da Justiça.
Entenda o caso
Atendendo a pedido do Ministério Público do Maranhão, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou, entre outras medidas, em 11 de abril, que a Comissão de Promoção de Oficiais do Comando Geral da Polícia Militar publicasse o Boletim Reservado Especial para as promoções do mês de abril de 2024.
Nesse documento, deveriam figurar somente os militares que comprovaram a conclusão dos respectivos cursos de formação e/ou aperfeiçoamento, como requisito para as patentes militares pretendidas, conforme prevê a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 14.751/2023).
Em 17 de abril, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão, excluindo a obrigatoriedade de realização do Curso de Comando de Estado Maior (CCEM) para a promoção ao posto de coronel. No dia seguinte, o agravo foi indeferido pelo desembargador-relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto, que não encontrou fundamento plausível para a concessão da medida.
A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público, em 25 de abril. O pedido de suspensão de liminar ao presidente do TJ-MA foi ajuizado em 26 de abril.
Recurso
De acordo com o promotor de Justiça Paulo Roberto Barbosa Ramos, na decisão assinada pelo presidente do TJ-MA não foi demonstrado qualquer risco de lesão à ordem pública, administrativa ou econômica, uma vez que o Estado sequer demonstrou tecnicamente quais seriam esses impactos.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta a excepcionalidade da suspensão de liminares com a finalidade de “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo imprescindível a demonstração concreta da excepcionalidade”, únicas hipóteses cabíveis para esse tipo de medida.
Na avaliação do titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís, chama a atenção que o pedido de suspensão da liminar tenha apenas reiterado os mesmos fundamentos jurídicos já levantados, “de forma absolutamente genérica, com fatos que não correspondem à realidade objetiva”, que não foram considerados pela Justiça de primeiro grau e nem na segunda instância.
Outro ponto levantado por Paulo Roberto Ramos foi a previsão, no Regimento Interno do TJ-MA, da possibilidade de o presidente do Tribunal ouvir o autor da ação ou o procurador-geral de Justiça, em 72 horas, antes de decidir quanto à suspensão de liminar, “o que mesmo diante da complexidade do caso e havendo possibilidade de atuação parcial não foi feito”.
Equivalência
Ainda de acordo com o promotor de Justiça, os argumentos do Estado do Maranhão não resistem a uma análise mais cuidadosa das particularidades do caso. “É importante destacar que a Procuradoria do Estado fundamenta as suas razões com informações que não condizem com a realidade, o que pode levar o Poder Judiciário a erro de entendimento da matéria”, alerta.
No Agravo, o integrante do Ministério Público do Maranhão esclarece que o chamado Curso de Comando e Estado-Maior, previsto na Lei nº 14.751/2023 como critério objetivo para a promoção ao posto de coronel, tem equivalência ao chamado Curso Superior de Polícia (CSP), previsto no Decreto estadual nº 11.964/91 e que já foi realizado por vários tenentes-coronéis e até majores da Polícia Militar do Maranhão.
O Artigo 31, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios afirma que “para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei”.
“Assim, diante da equivalência entre os dois cursos, não há que se falar em desconsideração desse requisito objetivo obrigatório para a promoção ao posto de coronel PM”, observa, no agravo, o promotor de Justiça.
No documento, argumenta-se que, embora o CSP não fosse oferecido no Comando Geral da PM-MA, e sob essa justificativa não fosse utilizado como requisito para as promoções, o curso era oferecido para realização em outros Estados, mediante convênio entre corporações. Ainda segundo o promotor de Justiça, o curso foi constantemente oferecido nos últimos anos, com os editais prevendo prioridade aos tenentes-coronéis. Com a existência de vagas ociosas, alguns oficiais ainda no posto de major realizaram o curso.
“Para que um major já tenha realizado o CSP, este fato só pode ter ocorrido se os tenentes-coronéis tiverem declinado do direito de irem realizar o curso. Portanto, havendo na corporação major que tenha realizado o CSP, não há que falar da existência de tenente-coronel sem CSP por falta de oportunidade”, afirmou.
O Ministério Público também anexou documento no qual é possível verificar que o edital previa o financiamento integral do curso com passagens e hospedagens. Na avaliação de Paulo Roberto Ramos, “é equivocada e até mesmo de má-fé a alegação de que ‘a imposição imediata deste requisito objetivo se mostra excludente para os militares que não tiveram a oportunidade de realizar o curso em outro Estado da Federação, gerando inequidades e potenciais injustiças no processo de promoção’”.
Transição
Por fim, o integrante do Ministério Público do Maranhão argumenta que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios foi sancionada após 22 anos de tramitação, tempo suficiente para que os oficiais da Polícia Militar priorizassem a sua formação profissional.
Para o titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís não é admissível o regime de transição requerido pelo Estado do Maranhão e concedido pelo desembargador Froz Sobrinho. “Nesse caso, caberia ao Poder Legislativo a atribuição de estabelecer regime de transição, o que não ocorreu por opção legislativa, não devendo agora o Poder Judiciário impor tal regime de transição”.
“Claro está que, por interesses não republicanos, o Estado do Maranhão pretende burlar a previsão legislativa em detrimento da supremacia do interesse público. A profissionalização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão impacta diretamente no serviço prestado à sociedade por essas corporações, de modo que não faz sentido a promoção de tenentes-coronéis com inferior qualificação, uma vez que foi dada a todos a oportunidade de realização do curso SCP, curso este equivalente ao CCEM previsto na legislação”, finaliza Paulo Roberto Barbosa Ramos.
(Informações do MP-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.