Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: apreensão de taxi sem autorização para funcionamento

segunda-feira, 23 de março de 2015

apreensão de taxi sem autorização para funcionamento

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acatou recurso de apelação interposto pelo Município de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), contra decisão que determinava a regularização da permissão para o serviço de taxi e condenava o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em decorrência da apreensão do veículo dos autores da ação. A decisão havia sido proferida pelo titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

Nas razões recursais, o Município alegou que os apelados não comprovaram através de documentos hábeis terem ingressado com pedido administrativo junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) com o fim de obter permissão para o exercício do serviço de taxi.

O recurso apontou ainda que a Lei Municipal nº 2.554/1981 estabelece uma série de formalidades para que o cidadão possa exercer a referida atividade, a exemplo do termo de permissão assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, edital de convocação de novos permissionários, limitação do número de vagas de veículos em operação. A lei prevê também que haja o cadastro do profissional como autônomo, com habilitação e sendo proprietário do veículo utilizado para o serviço, requisitos estes a serem observados, inclusive no caso de transferência da permissão entre particulares.

Ao proferir seu voto, o Desembargador relator Vicente de Paula Gomes de Castro destacou a competência do Município para explorar o serviço de taxi e que a apreensão de veículo sem a devida permissão constitui, por parte do agente de trânsito, estrito cumprimento de dever legal.

Nos termos do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo", atribuindo a este o caráter de essencial. Ele mostrou que, ao contrário do que afirmado pelos requerentes, o que há nos autos são provas a corroborar a atuação dos apelados de forma irregular no transporte de passageiros.

O Procurador Geral do Município, Marcos Braid, comentou a decisão do Tribunal. "O Município havia sido condenado por exercer o seu poder de polícia e fazer valer as atribuições lhe conferidas por lei. A decisão do Tribunal reconhece a legalidade dos seus atos e afasta o dever de indenizar por inexistir qualquer ilicitude nessa conduta", afirmou.

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