A sentença foi proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida pelo cliente em desfavor da fabricante de fogos de artifício. Na ação, S. relata ter adquirido, no dia 5 de julho de 2015, duas caixas de bomba Titan Plus, sendo que, no dia 28 de julho, ao fazer uso do produto, teve três dedos da mão amputados devido a defeito de fabricação do artefato, já que a bomba teria explodido em menos de um segundo.
Devidamente citada em três ocasiões, a empresa não ofereceu contestação/defesa, motivo pelo qual foi decretada à revelia da fabricante.
Dever de indenizar
Segundo salienta a juíza em suas fundamentações, a responsabilidade do fabricante pelos acidentes de consumo é objetiva, não se discutindo, portanto, culpa. “Caracterizados o dano, o defeito do produto e o nexo causal, surge o dever de indenizar”, ressalta.
Citando boletim de entrada do Hospital de Urgência de Teresina (PI), registro de ocorrência, bem como relatório de atendimento e laudos médicos anexados ao processo, a magistrada afirma que as lesões que resultaram na amputação dos dedos do autor estão devidamente comprovadas, assim como também comprovado que a bomba adquirida por S. era de fabricação da empresa ré.
Sobre o defeito do produto, a juíza afirma que esse “reside na forma irregular de explosão do artefato”, já que, conforme instruções contidas na caixa do produto, a utilização se daria com a retirada do produto da embalagem, após o que deveria ser aceso o iniciador pirotécnico, quando a bomba deveria ser jogada distante. “Porém, segundo o autor, o artefato explodiu imediatamente, em menos de um segundo, ocasionando a perda de três dedos de sua mão direita, fato este não contestado pela requerida”, observa a juíza para quem caberia ao fabricante “proporcionar dispositivos de segurança que impedissem a explosão irregular da bomba. Não basta mera advertência, eximindo-se da responsabilidade por acidentes, visto que o perigo é inerente à atividade explorada”, alerta.
Autoestima
Em relação aos danos estéticos, a magistrada destaca a alteração permanente na aparência do demandante, que configura o dano, “já que retratada a sequela permanente deixada”.
Sobre os danos morais, a juíza afirma que o acidente extrapolou o mero dissabor para a vítima. Para Raquel Teles de Menezes, a amputação de três dedos da mão direita decorrente do acidente certamente “possui o condão de comprometer a autoestima” do acidentado, além de representar a permanente lembrança do infortúnio.
Destacando as cirurgias e tratamentos a que teve que se submeter o autor, a magistrada afirma que as consequências do acidente demandam maior tempo para a recuperação da vítima o que significa, além das dores físicas decorrentes das lesões, o abalo emocional do acidentado.
(Informações do TJ-MA)
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