A sentença, da juíza Sheila Silva Cunha, condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral de R$ 1.060.861,44, atualizados; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil de 20 vezes o salário de prefeito, valor a ser destinado para o município e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Na Ação Civil de Improbidade Administrativa movida contra o ex-prefeito, o Ministério Público estadual alegou que os atos constatados pelo Tribunal de Contas causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, que incluem a remessa fora do prazo legal dos documentos relativos ao Plano Plurianual (PPA) e à (Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); fraudes em processos de licitação e outras irregularidades.
Os atos apontados foram comprovados nos relatórios técnicos que embasaram o julgamento das contas pelo TCE, órgão oficial que tem competência constitucional para essa análise. Em sua defesa, o réu se limitou a impugnar as provas apresentadas nos autos afirmando suposta nulidade por ausência de citação do julgamento pelo TCE, sem prova do alegado.
Improbidade
Em sua análise, a juíza de direito Sheila Silva Cunha verificou que o ex-prefeito cometeu vários atos de improbidade administrativa: não obedeceu às regras básicas de direito financeiro, administrativo e orçamentário, por não ter enviado, no prazo legal, o PPA e a LDO; não cumpriu o exigido com gastos com desenvolvimento da educação, fundamental e deixou de aplicar o percentual mínimo para a melhoria do ensino.
O ex-gestor, também, promoveu contratação direta sem o devido processo de licitação, como manda a Lei nº 8.666/1993, em 17 processos de despesa, com a contratação de oito prestadores de serviços sem contrato, e mais seis casos de fragmentação de despesas. Essas práticas configuram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário no total de R$ 1.060.861,44.
“Salta aos olhos a intenção dolosa do réu, em usar o público como se privado fosse, não respeitando regras simples a qualquer gestor. Portanto, o dolo se extrai da análise em conjunto das várias irregularidades cometidas pelo réu, a demonstrar sua intenção livre e consciente de usar a administração pública como se privada fosse, em contrariedade à Constituição e às leis”, sentenciou.
(Informações do TJ-MA)
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