Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Timon, Justiça condena empresa de ônibus que vendeu passagem com horário errado

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Em Timon, Justiça condena empresa de ônibus que vendeu passagem com horário errado

O Judiciário em Timon condenou uma empresa de ônibus que vendeu passagem para um horário inexistente. A ação foi movida por R. J. N., tendo como réu R. A. de Sousa Cia. Ltda. Consta na sentença que o autor adquiriu uma passagem de ônibus nà requerida para o trecho de Paraupebas (PA) a Timon (MA), pelo valor de R$ 175, para o domingo dia 31 de julho de 2016, às 17 horas, no entanto, inexistia ônibus para tal horário, mas sim, para as 19 horas, o qual já estava lotado.

Sustenta a parte autora que, para não faltar ao trabalho, comprou uma passagem na Empresa Real Maia para o dia 1º de agosto de 2016, às 6h45, pelo valor de R$ 183,46, tendo registrado a ocorrência dos fatos na delegacia local. Foi designada audiência conciliação/mediação e determinada a citação da requerida, porém não houve acordo. Durante audiência instrutória, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, tendo a parte demandante apresentado alegações finais.

“Neste caso, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida. Considerando a natureza da causa, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do Art. 14., caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa”, relata a sentença, deixando claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na ação, a parte autora anexou aos autos a cópia da passagem adquirida na requerida, na qual consta, expressamente, o horário das 17 horas do dia 31 de julho de 2016, bem como, notícia publicada na internet sobre o Concurso da Polícia Militar do Pará que foi realizado no período da manhã daquela data, o que confirma a versão apresentada no pedido inicial. “A empresa de ônibus, por sua vez, não cumpriu seu ônus probatório, pois deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ponto, forçoso destacar que o réu não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de ônibus para o horário das 17 horas, tampouco a lista de passageiros do veículo com saída às 19 horas do dia 31 de julho de 2016, o que poderia comprovar a existência de vaga para tal horário”, diz o Judiciário.

“Reconhecida a responsabilidade da ré, passo a analisar os pedidos indenizatórios constantes na ação. No caso vertente, consta nos autos que a passagem adquirida junto à ré, e não utilizada pelo suplicante, custou o valor de R$ 175, enquanto que a passagem junto à Real Maia foi adquirida pela quantia de R$ 183,46 (…) Por outro lado, constata-se recibo de pagamento do salário do autor de competência de agosto/2016 que comprova que o requerente teve um dia de trabalho descontado por conta de uma falta, no valor de R$ 50. Logo, fixo a indenização a título de danos materiais em montante correspondente a R$ 233,46, valor este correspondente à soma da importância de R$ 183,46 e R$ 50,00”, explica a sentença.

Sobre os danos morais, a Justiça entendeu que restou comprovado nos autos do processo que o autor efetuou a compra antecipada de passagem de ônibus interestadual, não conseguindo embarcar na data prevista, o que lhe acarretou, inclusive, uma falta no trabalho. “Nesse contexto, tenho que, em razão das especificidades em que se deu o caso concreto, é cabível a condenação indenizatória por danos morais no caso sub judice (...) Nesse sentido, o dano moral resta excepcionalmente caracterizado, ante a frustração de expectativa e os transtornos que ultrapassaram os meros dissabores da vida moderna, não se tratando, no caso dos autos, de simples descumprimento contratual”, destaca a sentença.

E decide: “Acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500, acrescido de juros de mora de 1%  ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 233,46, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ)”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira, dia 22 de setembro.

(Informações do TJ-MA)

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