A consumidora reclamou, na ação de “Nulidade de Cláusula Contratual com Restituição de Valores”, o ressarcimento imediato das parcelas pagas referentes ao contrato de compra de uma moto Honda Broz 125, mas o consórcio condicionou em contrato a devolução dos valores pagos à aquisição de suas mercadorias e somente após 60 dias do término do plano.
Na análise da questão, o juiz Sílvio Alves Nascimento (titular da Comarca de Pastos Bons, respondendo por São Domingos do Azeitão), fundamentou que a cláusula contida no contrato de compra e venda “subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia paga”, pois diz, textualmente, que o comprador resgatará o que pagou em mercadoria que a vendedora tenha a sua disposição e só depois do término do contrato.
Fonaje
O juiz justificou que essa cláusula contratual é abusiva e contraria o Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e o Enunciado 109 do XIX Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
Conforme esse enunciado, “é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação”.
O juiz determinou a rescisão do contrato e a devolução de 35 parcelas pagas, totalizando R$ 6.580 à consumidora, devidamente corrigidas desde a data dos seus pagamentos e juros de mora desde a citação deduzidas das taxas de administração cobradas pela empresa.
Na mesa ação, o juiz desconsiderou o pedido da consumidora por danos morais. “Por considerar que houve uma dimensão exagerada para a reparabilidade do dano moral, a partir de situação que não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor”, afirmou o juiz na sentença.
(Informações do TJ-MA)
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