A decisão proferida nesta quarta-feira (28), em Sessão Plenária Jurisdicional, decorre do fim do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016.
Após diversos debates em sessões plenárias aneriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12 votos – que seguiu o voto do relator Fróz Sobrinho, mantendo a eficácia da lei em sua integralidade.
Duas divergências foram colocadas no julgamento e vencidas ao término. Uma delas, inaugurada pelo desembargador José de Ribamar Castro na sessão de 29 de novembro de 2017, entendia que a ação deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União - foi seguida por outros seis desembargadores. A segunda divergência foi apresentada nesta quarta-feira (28), com a apresentação do voto-vista do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que defendeu a declaração parcial de inconstitucionalidade – seguida por outros três desembargadores.
Improcedência
Segundo o entendimento do relator, ao contrário do que alegava a Abrasce, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de “shoppings” constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também residualmente dos municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o Artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu Artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.
Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o Artigo 55, parágrafo 1º. Ele diz que “dessa forma, a matéria debatida na presente Adin é de interesse local da municipalidade, não violando portanto, o direito à propriedade, mas sim diz respeito às relações entre pessoas que se dirigem aos “shoppings centers” com a intenção de efetuar compras, e aos proprietários das respectivas lojas, restando evidente a relação consumerista”.
Para o desembargador Fróz Sobrinho, no caso apreciado, de um lado existe a propriedade e, do outro, aquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, o consumidor, que não pode ficar à mercê da arbitrariedade dos proprietários de estacionamentos.
O voto vencedor pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal 6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.
A decisão desta quarta-feira (28) retoma a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revoga a medida cautelar concedida em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada pelo pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação.
(Informações do TJ-MA)
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