A ação destaca que o deslocamento se faz necessário devido ao fato de o município não disponibilizar a estrutura necessária para o referido tratamento e, por causa disso, requereu, em caráter de urgência, a obrigação dos entes em providenciar o custeio quanto ao transporte da paciente e de um acompanhante, três vezes por semana, conforme prescrição médica. Houve manifestação do município de Bom Jardim, alegando que não dispõe em sua rede de saúde tratamento desta natureza, por se tratar de alta complexidade, sendo, portanto, de responsabilidade do Estado do Maranhão.
“De início, considerando que o prazo de 72 (setenta e duas) horas concedido ao Estado do Maranhão para emitir manifestação acerca da tutela provisória requerida findar-se-á no período do feriado nacional do Carnaval, e por tratar a presente a ação de direito à saúde, cuja demora no início da prestação de atendimento médico solicitado poderá vir a causar prejuízos irreversíveis a paciente, inclusive, com a iminência desta chegar a óbito, conveniente que tal questão seja decidida desde já, sob pena de que a espera pela manifestação da Fazenda Pública macule o perigo da demora de tal pleito”, destaca a decisão, citando trechos da Constituição Federal.
A decisão ressalta que, por expressa disposição constitucional e legislação regulatória do Sistema Único de Saúde (SUS), todos os entes federados estão obrigados a prestar, de forma solidária, assistência de saúde àqueles que dela necessitem. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, sustenta o magistrado, citando manifestação semelhante do Supremo Tribunal Federal.
Para o juiz, a demora no tratamento requerido acabaria por submeter a paciente a uma condição de vida penosa e de sofrimento desnecessário, destacando a indisponibilidade financeira dos parentes para custear as sessões de hemodiálise na rede privada, haja vista que a própria ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual. “Inexistem nos autos notícia de que haja médico ou tratamento especializado nesta comarca, adequados ao tratamento, inclusive, é o que o reconhece o município em sua manifestação, de forma que é dever do município arcar com as custar do Tratamento Fora do Domicílio (TFD)”, observa a Justiça.
(Informações do TJ-MA)
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