Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Homem reivindica reconhecimento de paternidade 60 anos depois de seu nascimento

quarta-feira, 21 de março de 2018

Homem reivindica reconhecimento de paternidade 60 anos depois de seu nascimento

Um morador do município de Timon busca provar na Justiça que é filho de um homem que teria mantido relacionamento com sua mãe há mais de 60 anos. Diante da recusa inicial do suposto pai em fazer o exame de DNA, o Juízo da 1ª Vara da Comarca determinou a inversão do ônus da prova, para que o senhor, de mais de 90 anos, prove que não é o pai, entendimento este mantido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

Inicialmente, o desembargador Paulo Velten (relator) deferiu o efeito suspensivo requerido pelo idoso – apontado como pai pelo autor da ação de investigação de paternidade – pela aplicação ao caso da não inversão do ônus probatório, prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Porém, segundo o relator, o caso guarda uma singularidade que o distingue de outros semelhantes e que, somente posteriormente, foi possível analisá-lo com mais cautela. Pelo fato de o relacionamento ter ocorrido há mais de 60 anos, Velten considerou extremamente difícil a prova da paternidade por outros meios que não pelo exame de DNA. Acrescentou que o próprio autor da ação inicial afirma que “confia na palavra de sua mãe”, a qual disse que o relacionamento existiu e que, durante ele, o agora agravado foi concebido.

Além disso, o relator destacou que a prova do fato contrário é perfeitamente possível de ser obtida no caso, pois se o resultado do exame de DNA for negativo, fica excluída a paternidade.

Em razão de todos esses argumentos, o desembargador entendeu ser possível a aplicação, no caso concreto e de forma excepcional, da regra que permite a inversão do ônus da prova, prevista no parágrafo primeiro do Artigo 373 do CPC.

De acordo com a norma, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Não pareceu razoável, ao relator, exigir do agravado – que tem apenas a palavra da mãe, passados mais de 60 anos do suposto relacionamento – comprovação por outros meios do relacionamento amoroso supostamente mantido.

Paulo Velten também entendeu que, diante do aparente conflito entre o direito do agravante, de não se submeter ao exame, e o do agravado, ao conhecimento de sua identidade genética, deve prevalecer, no caso específico, o segundo, ou seja, o direito do agravado à verdade biológica, frisando que o conhecimento da identidade genética pode servir, inclusive, para prevenir ou diagnosticar precocemente doenças hereditárias.

O voto do relator, mantendo o entendimento de prmeira instância, foi acompanhado pelos desembargadores Marcelino Everton e Jamil Gedeon, que também negaram provimento ao recurso do agravante.

(Informações do TJ-MA)

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