Segundo a decisão, o consumidor demonstrou a quitação da fatura, sustentando, inclusive, que enviou “e-mail” à ré comprovando a situação. A sentença frisou disposição do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nenhuma das hipóteses foi provada pela empresa em sua contestação.
A Justiça enfatizou que a empresa não anexou ao processo nenhuma evidência que pudesse refutar as afirmações do autor da ação. “O autor demonstrou a existência de defeito relativo à prestação dos serviços da requerida, a nulidade do débito impugnado é medida que se impõe, além da incidência da reparação de danos, consoante preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, observa o Judiciário na sentença.
A decisão observou, ainda, a presunção de boa-fé por parte do consumidor, que não foi desconstituída na ação. “Na medida em que o requerente sofreu abalo em sua honra e imagem, em virtude da cobrança indevida que lhe fora atribuída, gerando a suspensão do serviço extremamente necessário nos dias de hoje, tornando-se lícito o reconhecimento da existência do dano moral sofrido pelo demandante”, ressalta.
Ao analisar o processo, a Justiça entendeu que a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5 mil é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de funcionar com efeito pedagógico para que a operadora não volte a incorrer nessa prática.
“Há de se julgar procedente o pedido da parte autora no sentido de anular a dívida oriunda da fatura de titularidade do requerente, eis que já demonstrado seu pagamento, bem como para determinar que a requerida restabeleça os serviços telefônicos referentes à linha que, em virtude de referida cobrança, tenham sido suspensos”, finaliza a sentença judicial.
(Informações do TJ-MA)
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