Entretanto, segundo relata a ação, o município teve a prestação de contas rejeitada, em virtude de o ex-prefeito ter deixado de apresentar os documentos complementares pertinentes à Coordenação Geral de Liquidação da Fundação Nacional de Saúde. Esse fato teria levado o município de Santa Rita a uma situação de inadimplência no FNS, com consequente inclusão do município no cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf) do governo federal impedindo que o município firmasse convênios com órgãos da esfera federal, estadual e municipal.
Por causa disso, requereu a condenação do ex-gestor, para recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 452.549,34. O ex-gestor apresentou defesa argumentando falta de capacidade processual da prefeitura, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa do município para postular ressarcimento ao erário de recurso da União, e incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda.
Ele disse, ainda, que as contas alusivas ao convênio em referência foram apresentadas em 18 de março de 1997, perante a Funasa, contudo, até o momento da contestação não haviam sido desaprovadas, rejeitadas ou julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, nem pelo Tribunal de Contas da União. “O autor não juntou prova de que as contas em testilha foram rejeitadas, logo não restou configurada a prática de qualquer ato de improbidade danoso ao patrimônio público e ensejador de ressarcimento ao erário”, destacou o ex-prefeito.
“Primeiramente, a alegação de falta de capacidade processual do autor não prospera. De fato, a ação é intentada pela Prefeitura de Santa Rita, que não detém capacidade processual, entretanto, no curso da ação, a titularidade ativa é assumida pelo Ministério Público Estadual, sanando o vício processual. Melhor sorte não assiste a preliminar de ilegitimidade do município de Santa Rita para cobrar em juízo ressarcimento de recurso da União, vez que a própria União manifestou desinteresse no feito, vez que, o valor cobrado incorporou-se ao patrimônio do município de Santa Rita, sendo, portanto, este legitimado a propor o ressarcimento”, fundamentou a Justiça na sentença.
Segundo a decisão, foi levado ao processo Procedimento de Prestação de Contas do Convênio 26/96, instruído com o parecer técnico e financeiro do Ministério da Saúde, onde restaram constatadas diversas irregularidades, tendo sido encaminhado o processo para instauração de tomada de contas especial no TCU.
O Judiciário explica que o relatório técnico anexado ao processo apontou várias irregularidades na execução do convênio, como discordância de quantitativos, onde o município de Santa Rita executou o trabalho em discordância com o projeto, além de que o plano de trabalho foi apresentado em valor acima do praticado no mercado. Aponta, ainda, que algumas etapas da obra não foram executadas. “Os atos descritos configuram atos que causam prejuízo ao erário, sem ensejar, necessariamente, o enriquecimento ilícito do agente, sendo que, portanto, somente serão puníveis condutas omissivas ou comissivas, dolosas ou culposas. Os agentes públicos têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência”, diz a sentença.
“Verifica-se que o requerido, na condição de prefeito de Santa Rita, praticou tais condutas, sendo estas graves e repreensíveis, eis que praticadas no bojo de serviço público, onde deve ser observada a estrita legalidade com observância de todos os parâmetros legais estabelecidos. Cumpre ressaltar que as irregularidades descritas foram todas comprovadas nos autos, através de análise de órgão competente, sendo baseada em parecer técnico e Financeiro do Ministério da Saúde”, concluiu a Justiça.
(Informações do TJ-MA)
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