O Judiciário cita que, no caso em questão, a consumidora pediu indenização por danos morais, alegando má prestação do serviço pela empresa Oi Móvel. Foi encaminhada a carta-citação para o endereço da prestadora, que se recusou a receber a correspondência, conforme a anotação dos Correios. “O contexto dos autos indica que o representante legal da reclamada enxergou na recusa da carta-citação, a solução para as dezenas de reclamações cíveis que lhe são endereçadas somente nesta comarca, supondo que, deixando de receber os expedientes judiciais, livraria a empresa dos processos”, diz a sentença.
A sentença ressaltou que, apesar de devidamente citada e intimada, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 11 de agosto de 2015, decretando a revelia da empresa – presumindo-se verdadeiros os fatos constantes do pedido inicial. “Reputa-se eficaz a citação enviada ao local onde a empresa está estabelecida, mesmo ante a recusa de recebimento, forte no Artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/95”, observa.
A sentença explica que a reclamante alegou ser vítima da prestação defeituosa dos serviços contratados na concessionária de serviço público, vendo-se impedida de utilizar a sua linha de telefonia móvel em razão de vários problemas resultantes da má qualidade dos serviços, como oscilações e interrupções constantes que chegavam a mais de 12 horas sem comunicação.
“Os autos comprovam, ao contrário, que a reclamante se viu lesionada em seus direitos de consumidora, no que se refere à qualidade, eficiência e continuidade do serviço prestado pela reclamada, sofrendo os prejuízos morais decorrentes de tal fato, considerando que, nos dias atuais, a ausência de comunicação telefônica priva o titular da linha de uma série de comodidades e benefícios inerentes à interação com terceiros, tornando-se dispensável qualquer prova do abalo moral sofrido, pela notória natureza comprobatória”, expressa a Justiça.
Segundo a sentença, ficou evidenciado o nexo causal entre a má prestação do serviço pela empresa e os danos suportados pela requerente. “Trata-se, portanto, de mera relação de causa e efeito. Já em relação ao dano moral indenizável, sendo inerente ao próprio fato e desnecessária a sua comprovação pelo consumidor que, como mero espectador, experimenta a precariedade dos serviços que a concessionária deveria prestar com qualidade e constata frequentemente a solução de continuidade, interrupções e sinal fora dos padrões especificados pela agência reguladora (Anatel), sem receber qualquer atenção ou tratamento devido pela reclamada no propósito de sanar o problema, que ainda tenta se esquivar da responsabilidade civil, recusando o recebimento de correspondências judiciais”, concluiu a sentença.
(Informações do TJ-MA)
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