O MP-MA apelou ao TJ-MA, defendendo não ter se verificado a prescrição, na medida em que, mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado no exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal, a jurisprudência aponta que o prazo prescricional passa a contar a partir do fim do mandato de vereador.
Já o apelado afirmou que as supostas irregularidades ocorreram quando era presidente da Câmara Municipal, cujo encerramento do cargo se deu em 31 de dezembro de 2008.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que o ex-presidente da Câmara exerceu novo mandato de vereador no município de Eugênio Barros, contínuo ao anterior. Em razão disso, também entendeu que o prazo de prescrição teve seu início apenas com o fim do segundo mandato.
O relator disse que, tendo em vista que o término do segundo mandato de vereador se deu em 31 de dezembro de 2012 e que a ação civil foi proposta em 20 de junho de 2017, deve ser afastada a prescrição, pois o prazo para tal é de cinco anos.
Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também deram provimento à apelação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
(Informações do TJ-MA)
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