Machado propôs a revisão criminal com o objetivo de desfazer o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-MA, em apelação relatada pelo desembargador Bayma Araújo. O condenado pediu o redimensionamento das penas.
Na decisão anterior, o relator foi desfavorável ao pedido feito na apelação e condenou Machado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, por homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e de 12 anos, 5 meses e 10 dias, por tentativa de homicídio contra a idosa, com as mesmas características do crime que resultou na morte do marido dela. A soma das penas totalizou 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em sua petição inicial, o requerente reagiu à dosimetria das penas aplicadas. Sustentou que, na fixação das penas-bases, não há motivação idônea para justificar como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime.
O desembargador Vicente de Castro (relator da revisão) disse que, ao fixar a sanção imposta pelo conselho de sentença, o Juízo de 1º Grau estabeleceu as penas-bases acima do mínimo legal por ter valorado negativamente quatro das oito circunstâncias previstas no Artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências dos crimes.
De acordo com o relator, segundo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é plenamente possível, quando presente mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, portanto, cabível uma para qualificar as condutas, enquanto as demais como circunstâncias judiciais negativas, suficientes para legitimar o aumento da pena-base de ambos os crimes.
Vicente de Castro observou, nos autos, que o requerente tinha uma relação de confiança com as vítimas e valeu-se de tal relacionamento para praticar as condutas dentro da própria residência delas. Frisou que a magistrada de base entendeu que o condenado possui personalidade deformada, cruel, perversa e dissimulada, o que justifica a valoração negativa na sentença em relação à personalidade.
O desembargador manteve também a decisão na parte que reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias do crime. Já em relação às consequências, entendeu que, ainda que seja reconhecido o desacerto da decisão de 1º Grau quanto à consideração como desfavoráveis, não há razão para acolher-se a pretensão da revisão, reduzindo as penas-bases, na medida em que o fixado foi benéfico para o requerente.
O relator acrescentou que, em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, o fato de a juíza não ter declinado os motivos para fixar o “quantum” mínimo da pena pela tentativa não traz como consequência imediata a fixação da fração de redução no seu grau máximo, como pretendia o requerente.
O magistrado destacou que o condenado não demonstrou que os atos por ele praticados não se aproximaram da consumação do homicídio, o que justifica a aplicação da fração de um terço pela juíza de base.
Vicente de Castro julgou improcedente o pedido de revisão, por considerar que não há que se falar em ausência de elementos a lastrear a condenação penal, tampouco em julgamento contrário à evidência dos autos. Os demais membros do órgão colegiado acompanharam o voto.
(Informações do TJ-MA)
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