De acordo com o magistrado, a ação, que tem como autores o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado e o Procon, é do ano de 2015 e envolvia, no início, mais de 200 postos de combustível. “Foi uma ação que envolveu todos os postos situados nos municípios que compõem a Ilha de São Luís. E, agora, conseguimos esse acordo de que não pode combinar preço”, explicou Douglas, ressaltando que, no ano do processo, foi concedida uma liminar quebrando o cartel. “São Luís estava com preço em 3,50 e era, na época, a mais cara do país. Com a quebra do cartel, passou a ter concorrência, e os preços, nos postos, são diferenciados”, disse.
Na audiência, foi colocado que, parte do objeto da ação, foi cumprida, principalmente no que tange à combinação de preços. Daí, o Judiciário propôs que dos acordos anteriores fosse excluída a obrigação de comunicação dos preços praticados e ajuste da multa, a ser fixada em fase de execução conforme a reprovabilidade da conduta, repercussão no mercado, entre outros critérios. Após discussões, as partes firmaram acordo, considerando que a mediação de conflitos é missão precípua do Poder Judiciário para assegurar celeridade, economicidade e eficiência para a justa administração da Justiça, bem como se constitui em direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no Art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
“Foi considerado, ainda, que a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação são também direitos básicos do consumidor, conforme Art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor”, relata a sentença homologatória de acordo.
E continua: “Os compromissários (donos de postos) se comprometem a preservar, respeitar e zelar pela livre concorrência e pela livre iniciativa, em um ambiente de mercado sadio, assegurando-se a lealdade de competição e o respeito aos direitos dos consumidores. Os compromissários se comprometem a não ajustar, combinar ou fixar preços em acordo com concorrentes”. O acordo esclarece que, caso haja combinação de preços entre si, mesmo que em ato isolado, será aplicada uma multa no valor-base de R$ 300.000 ao estabelecimento que incorrer em tal prática.
Sobre os tópicos acima colocados, a apuração da ocorrência da referida prática deverá ser feita em procedimento próprio, perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, assegurado o direito do contraditório. “Nessa apuração, serão consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como: grau de reprovabilidade da conduta, impacto econômico, antecedentes dos envolvidos, e porte econômico destes, o que poderá repercutir na fixação da referida multa em patamar inferior ou superior ao indicado acima, sempre observada a proporcionalidade”, discorre o acordo.
Outras cláusulas
Aos compromissários fica facultado encaminhar ao “e-mail” juridico.procon@procon.ma.gov.br, semanalmente, até as 12h de sexta-feira, o valor e prazo previsto dos preços a serem praticados em seu estabelecimento em relação aos combustíveis vendidos para a semana seguinte. Após cinco dias desse prazo, o Procon-Maranhão poderá divulgar o resultado dos 10 preços mais baixos de combustíveis, indicando os respectivos postos praticantes.
O Judiciário esclarece que a celebração deste acordo não configura o reconhecimento de culpa ou a assunção de qualquer responsabilidade pelas partes. “Diz a cláusula quarta: Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quantos aos compromissários que anuírem com o presente acordo, sem que lhes seja atribuída qualquer condenação por Danos Morais Coletivos ou Danos Sociais, isentando-os, outrossim de qualquer multa arbitrada judicialmente nesse processo, em qualquer grau de jurisdição, ainda que, em tese, já tenha tido incidência pretérita”, ressalta a sentença.
Ficou acordado que serão arquivados os procedimentos administrativos que derivaram de Auto de Infração fundamentado nos incisos V e X do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, perante a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, sem aplicação de qualquer sanção administrativa, em relação aos compromissários que anuírem com o presente acordo. “As partes renunciam expressamente ao prazo recursal da sentença homologatória deste acordo. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória o processo deverá ser imediatamente remetido à distribuição para exclusão dos réus abaixo-assinados do pólo passivo da demanda e/ou baixa ao arquivo de feitos”, esclarece a Justiça na sentença, observando que o acordo celebrado entre as partes contou com a interveniência do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis, Gás Natural Veicular (GNV) e Lojas de Conveniência do Estado do Maranhão.
(Informações do TJ-MA)
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