Alegou que, em 26 de março de 2017, foi surpreendido por prepostos da Cemar em sua residência, momento em que retiraram seu medidor e o substituíram por outro. Disse ainda que, posteriormente, recebeu fatura no valor de R$ 3.629,42 e R$ 708,58, referente a suposta multa por consumo não registrado. Ele afirmou que a cobrança é excessiva e abusiva, posto que não foram observados o procedimento e as regras de apuração dispostas pelos órgãos regulamentadores e, por isso, requereu de forma urgente à Justiça que obrigasse a Cemar a restabelecer o fornecimento de sua energia elétrica.
Foi realizada uma audiência de conciliação e mediação, mas as partes não chegaram a nenhum acordo. A Cemar apresentou contestação alegando que o débito é legal, bem como todo o procedimento adotado pela empresa, e afirmou que não houve nenhuma conduta irregular, alegando legalidade de todos os atos da Cemar. Após lançar outros argumentos, pediu a improcedência da ação, acrescentado que não cometeu nenhuma conduta ilícita passível indenização por danos morais e materiais. “Observa-se que as alegações do requerente e os documentos apresentados demonstram que, de fato, houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, momento que, de forma unilateral, investigou, julgou e condenou, administrativamente, a parte autora ao pagamento de multa por consumo não registrado”, diz a sentença.
Direito ao contraditório
Para a Justiça, conforme demonstrado no processo, a Cemar abriu procedimento administrativo contra o cliente, deixando de garantir o direito do consumidor de se defender sobre as conclusões e acusações lançadas no laudo da inspeção técnica, muito menos a oportunidade de discutir o valor cobrado a título de multa. Desses documentos, pode-se verificar ainda que a multa somente foi comunicada após a efetivação da perícia. O Judiciário entende que a Cemar deveria garantir o direito ao contraditório no momento da perícia, inclusive abrir à parte autora o direito de se manifestar acerca do valor da multa atribuído.
“A empresa requerida precisa entender que, constatada a existência de irregularidade, deverá chamar a autoridade policial, ou instituto de criminalista do Estado, ou ainda outro órgão oficial encarregado de aferição de consumo, para que assistam à retirada do medidor, que deve ser encaminhado para um desses institutos oficiais a fim de ser submetido à perícia, garantindo, desde o começo do processo, o direito ao contraditório”, relata a sentença, ressaltando que a perícia unilateral realizada pela concessionária na Unidade Consumidora não pode servir para comprovar a fraude alegada e, em consequência, justificar a imposição da multa, pois não foram obedecidos aos critérios estabelecidos na legislação pertinente à matéria, conforme Resolução da Annel.
“Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de: declarar a inexistência das multas administrativas nos valores de R$ 3.629,42 e R$ 708,58, no que toca aos débitos das multas em discussão; condenar ainda a Cemar a pagar ao autor o valor de R$ 5.000 a título de reparação do dano moral, devidamente corrigido monetariamente”, finaliza o Judiciário na sentença.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.