Diz o despacho judicial que o Estado do Maranhão, sobre a impossibilidade de nomear esses candidatos aprovados neste momento, alegou o Artigo 73, da Lei das Eleições, que versa: “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais; Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ‘ex officio’, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.
“Em que pese a visão da Procuradoria Geral do Estado, há de se entender que a citada vedação não se aplica ao presente caso (…) Versa o Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, observa o despacho judicial, assinado pelo magistrado na última quarta-feira (10). Ele frisa que esses candidatos passaram no concurso, mas foram excluídos por serem pessoas com deficiência, e que todos os outros candidatos aprovados, sem deficiência, já foram nomeados. “Eu determinei que esses candidatos fossem incluídos no curso de formação, mas o curso deles terminou depois do início da campanha eleitoral”, diz o juiz.
Ao explicar sobre o artigo alegado pelo Estado do Maranhão, o juiz explica que o dispositivo tem o objetivo de impedir nomeações eleitoreiras antes da eleição ou nomeações após derrotas eleitorais, no sentido de dificultar a gestão do candidato vitorioso. “Absolutamente, não é o caso dos autos, em que, em demanda judicial, o Estado do Maranhão está sendo obrigado a garantir o prosseguimento do concurso realizado no ano passado de candidatos que anteriormente foram dele excluídos pela comissão de concurso”, enfatiza Douglas de Melo Martins.
Por fim, determina: “Que o Estado do Maranhão proceda à nomeação de cerca de 57 candidatos abrangidos pela transação judicial, desde que, obviamente, aprovados em todas as etapas, entre as quais o curso de formação”. “Esses candidatos acabaram sendo prejudicados por serem pessoas com deficiência, esse prejuízo não pode ser aceito”, conclui o magistrado.
(Informações do TJ-MA)
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