O juiz aplicou à ex-prefeita as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal recebida quando era prefeita e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de três anos.
Segundo a denúncia, Luciana Marão Félix, na condição de prefeita de Araioses, celebrou um convênio com o governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Cultura, no valor de R$ 30.900, com o objetivo de realizar o projeto "Carnaval do Maranhão, de Volta à Alegria".
A ex-prefeita não prestou contas dos recursos recebidos e a inadimplência levou à inclusão do município de Araioses no rol dos inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura. Com base nisso, o município pleiteou a condenação do réu nas penalidades previstas no Artigo 12, III da Lei 8.429/92.
Notificada para a manifestação preliminar e, após, citada para contestar o pedido, a ex-gestora não se manifestou.
Cultura
Examinando o convênio, o juiz verificou que Luciana Marão Felix obrigou-se, mediante o recebimento de R$ 30.900, a promover as atividades culturais e, no prazo de 60 dias, após o prazo previsto para execução do objeto, para prestação de contas dos recursos recebidos. No entanto, constatou que deixou de prestar contas referentes aos convênios firmados com a Secretaria de Cultura do Estado.
“Verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que a requerida Luciana Marão Felix deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Cultura, no prazo e nas condições estabelecidos, trazendo diversos prejuízos ao município de Araioses e, por consequência, aos munícipes, que ficaram impedidos de receber novos convênios”, ressaltou o magistrado.
O juiz pontuou, na sentença, que a Constituição Federal, em seu Art. 70., fixa o dever genérico de prestação de contas “a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”. E que, também, o Artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) estabelece como ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
O juiz deixou de condenar a ex-gestora à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. E, no que diz respeito ao pedido de sanção de ressarcimento integral do dano, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, mas não houve nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público.
Após a análise dos meios de provas dos autos, o juiz concluiu que ficou demonstrado que a ex-prefeita praticou, dolosamente, ato de improbidade administrativa caracterizado como violação a princípios constitucionais, previsto no Artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992.
A multa civil imposta na sentença deverá ser destinada a favor do município de Araioses, nos termos da Lei nº 8.429/92. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.