De acordo com o juiz Douglas Martins, a tentativa de acordo foi exitosa, resultando em benefício aos alunos da Escola Municipal Duque de Caxias. “O transporte que será oferecido a esses alunos será na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação (Semed), de modo que esses jovens possam usufruir do direito fundamental à educação de qualidade e, dessa forma, alcançar o máximo de desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, intelectuais, sensoriais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”, observou o magistrado.
Para fins de cumprimento do acordo, a Secretaria Municipal de Educação se comprometeu a disponibilizar, até o fim de novembro próximo, os monitores de transporte de pessoas com deficiência. Para o ano letivo de 2019, o município vai adquirir mais dois ônibus de modo a beneficiar todos os alunos que se enquadrem no perfil para o tipo de transporte especial, nos termos regulamentados pela Semed. “Em audiência realizada no início do mês, o município se comprometeu a realizar esse transporte especial, mas devido a ter apenas um carro disponível, o problema não foi resolvido por completo, pois tem criança que mora no Bacanga e tem criança que mora na Cidade Operária”, explicou Douglas Martins.
E continua o juiz: “Com esse acordo realizado, o município se comprometeu a adquirir mais dois ônibus, tendo já aberto o processo licitatório, e esses dois carros serão comprados antes do início do próximo ano letivo”, explicou Douglas Martins. A intenção do acordo é que, com três ônibus especiais disponibilizados pelo município, mais rotas serão feitas, e todos os alunos chegarão no horário da aula”, explica.
O que diz a lei
A Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996, estabelece com maior especificidade, as atribuições e competências sobre o desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas de ensino. Quanto à área de competência do município, cabe a transcrição do que dispõe o Artigo 11 da citada lei, entre outras determinações: “Deverá o município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Diz ainda: “Deverá o município assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003) Assim, fica absolutamente claro que ao município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino, conforme Artigo 208 da Constituição Federal”.
Para concluir, Douglas de Melo Martins ressaltou que o transporte coletivo regular já é oferecido pelo município e que essas crianças, em razão de suas deficiências graves, não podem utilizá-lo. “Daí, a absoluta necessidade da disponibilização de ônibus adaptados com monitores que possam garantir a segurança no trajeto”, finaliza.
(Informações do TJ-MA)
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