O Artigo 14, parágrafo 7º da Resolução TSE 23.551/2017 dispõe sobre a prática: “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular”.
De acordo com o MP Eleitoral, considerando as circunstâncias, com a grande quantidade de material de campanha, em local próximo à votação e no dia da eleição, é possível extrair o prévio conhecimento dos candidatos beneficiários e, a partir disso, impor a aplicação da multa prevista no Art. 37., § 1º, da Lei 9.504/1997, que rege a propaganda eleitoral. As representações serão processadas sem prejuízo à apuração criminal.
Segue a lista das representações propostas pelo MP Eleitoral e seus respectivos números de processo, que podem ser observados aqui.
(Informações do MPF-MA)
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