Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Seguradora é condenada a pagar valor de contrato a segurado com cardiopatia grave

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Seguradora é condenada a pagar valor de contrato a segurado com cardiopatia grave

A Caixa Seguradora terá que pagar R$ 43.715,81, em valores atualizados com juros e correção monetária, desde 20 de setembro de 2004, a um segurado que foi diagnosticado com cardiopatia grave. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) não concordou com os argumentos apresentados pela empresa em apelação e manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com os autos, o segurado ajuizou a ação de 1º grau, alegando que firmou contrato de seguro de vida com a Caixa, com cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, morte acidental, assistência funeral e doenças graves. Pouco mais de um ano depois, foi diagnosticado como portador de aneurisma na artéria aorta, na região torácica, necessitando de uma cirurgia para colocação de prótese no local.

O autor disse que comunicou o fato à seguradora e pediu a indenização prevista no contrato, a qual foi indeferida. Insatisfeito, requereu a condenação da Caixa ao pagamento do valor fixado na apólice de seguro. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária.

A Caixa Seguradora apelou ao TJ-MA, sustentando que a doença que acometeu o apelado não é considerada crônica e grave, razão pela qual entende não ser devida a indenização.

Voto

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, disse que a contratação do seguro está comprovada por documentos, nos termos anunciados pelo segurado. Acrescentou que o diagnóstico foi comprovado por meio de laudos, e o autor foi submetido a cirurgia por duas vezes, tendo ficado incapacitado definitivamente para o trabalho, conforme relatório médico.

Rachid destacou que o contrato prevê cobertura para cardiopatias crônicas graves e entendeu não haver motivo para recusa por parte da seguradora, devendo ser mantida a condenação. O relator citou jurisprudência que confirma seu entendimento e negou provimento ao apelo da Caixa.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

(Informações do TJ-MA)

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