Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Alcântara é condenado por irregularidade em licitação de transporte escolar

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Ex-prefeito de Alcântara é condenado por irregularidade em licitação de transporte escolar

O Poder Judiciário de Alcântara proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento por irregularidades em licitação de transporte escolar, configurando improbidade administrativa. Entre as penalidades a ele impostas, estão a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados; além de multa civil no montante de R$ 162 mil referente ao dobro do dano patrimonial. A sentença tem a assinatura do juiz titular Rodrigo Otávio Terças. O ex-gestor deverá, ainda, ressarcir o erário no montante de R$ 81.300, referente ao valor recebido pelo Convênio nº 082/2009, que originou a ação.

Raimundo Soares do Nascimento deverá, ainda, proceder ao pagamento de multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos, quando era prefeito de Alcântara, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A sentença é resultado de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo município de Alcântara tendo como requerido o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento, em face de irregularidades praticadas durante seu mandato referente ao Convênio nº 082/2009, firmado com a Secretaria de Estado da Educação (Seduc), para manutenção do transporte escolar dos estudantes matriculados no ensino médio do município de Alcântara.

Narra o pedido inicial do MP que ocorreram irregularidades na prestação de contas do referido convênio, produzindo inadimplência do município. Isto porque, mesmo tendo recebido R$ 81.300 para execução do convênio, teria havido fraude no processo licitatório, realizando dispensa indevida, além de não efetuar os recolhimentos fiscais obrigatórios. Quando foi notificado, o requerido apresentou a manifestação alegando que a Lei de Improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, porém não apresentou justificativa para a dispensa de licitação feita irregularmente, nem que o objeto do convênio tenha sido realmente efetivado.

“Analisando, atentamente, o processo, entendo a desnecessidade de mais provas a serem produzidas neste processo, não tendo a parte requerida trazido elementos mínimos, nas duas oportunidades de defesa a permitir a prolongação da instrução. Junto a exordial, foi juntada documentação apontando falhas na prestação de contas do requerido, mormente quando a indevida dispensa de licitação e a falta de recolhimento de obrigações ficais. Por outro lado, nada foi trazido pelo requerido, em sua peça de defesa, quanto à efetiva prestação de contas que, por ele, deveria ter sido feita regularmente e de que a dispensa de licitação se deu corretamente, justificando os motivos para a sua realização”, observou o juiz na sentença.

“O diploma positivo que trata dos atos ímprobos de agentes públicos é a Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme demonstrado no processo, requerido deixou de recolher as obrigações fiscais a que estava obrigado por força de lei e pelo cumprimento dos termos do sobredito Convênio nº 82/2009, ensejando a inadimplência do município”, continua a sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado que o ex-gestor não demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos, em sua totalidade, violando a Lei de Improbidade. “Quanto à dispensa de licitação, o requerente afirmou que o requerido realizou contratação, não tendo sido apresentado qualquer processo licitatório ou de dispensa de licitação, bem como que demonstrasse os reais motivos para que ocorresse a dispensa. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, o ex-prefeito teria alegado, como motivo para a dispensa, o Artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/93, porém, não apresentou comprovação de ocorrência no enquadramento de quaisquer dos incisos, mormente quanto à justificativa de estado de emergência e calamidade suscitado”, destacou o juiz.

A Justiça entendeu que as provas são contundentes, não tendo o requerido apresentado nada em sua defesa capaz de afastar as graves irregularidades constatadas, uma vez que não apresentou em sua contestação qualquer manifestação quanto a tais acusações, nem trouxe qualquer documentação que efetivamente comprovasse a legalidade da dispensa da licitação. “O ex-prefeito não trouxe, sequer, documentos que comprovassem terem os supostos serviços e aquisições efetivamente sido entregues ao Executivo Municipal. Os danos patrimoniais ao erário (tesouro público), portanto, foram, satisfatoriamente, demonstrados nos autos do processo, já que a dispensa do processo licitatório, de forma indevida, geram prejuízos ao patrimônio público”, frisou o Judiciário.

(Informações do TJ-MA)

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